Caro Concursando,
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial (Julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018), editou a Súmula nº 619, que trás tema importante e recorrentemente cobrado nas provas, senão vejamos:
“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
A questão envolve vários temas importantes que transitam entre a Constituição Federal e o Código Civil, como bem público, posse, detenção, benfeitorias e indenizações, o que, como já posto, é muito cobrado nas provas.
O Código Civil define Bem Público como sendo aqueles que integram o domínio nacional, pertencendo às pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 98, caput, 1ª parte, CC), catalogando-os entre três grandes grupos (Art. 99, I a III, CC), quais sejam:
- Os de Uso Comum do Povo (I);
- Os de Uso Especial (II);
- Os Dominicais (III).
A Regra Geral no que tange aos bens públicos é que os mesmos seriam inalienáveis (Art. 100 CC), não estando sujeito, ainda, à usucapião (Art. 182, § 3º, e Art. 191, parágrafo único, ambos da CRFB; e Art. 102 do CC).
As exceções devem ter previsão legal como posto no artigo 101 do Código Civil.
O Código Civil, ao tratar do Direito das Coisas, a partir do artigo 1196, define posse e detenção, apontando os direitos e deveres que envolvem esses institutos, senão vejamos:
A Posse seria o exercício de fato, pleno ou não, pelo possuidor, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1196 do CC), ou seja, usar, gozar, dispor da coisa, ou reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (Art. 1228, caput, CC).
A posse tem efeitos jurídicos importantes, estando entre eles: a possibilidade de obtenção definitiva da propriedade através da Usucapião (Art. 1238 e 1260, ambos do CC); e o direito à indenização por benfeitorias (Art. 1214 e seguintes do CC).
A detenção, por sua vez, seria o exercício material de um dos poderes inerentes à propriedade por alguém (Detentor), porém, em relação de dependência para com outro (Possuidor), cujo exercício deve se dar sob as ordens e instruções deste, que conserva a posse em nome.
A detenção, assim, não daria direito ao detentor dos efeitos jurídicos da posse, uma vez que essa se estaria vinculada ao possuidor, estando eventual direito indenizatório entre detentor e possuidor, envolto em uma relação de direito pessoal, e não de direito real, a despeito das discussões em torno do tema.
A grande questão que envolve a presente súmula se dá quanto aos efeitos da posse, em particular ao direito de indenização daquele que ocupa indevidamente bem público.
A partir do princípio que o bem público, como regra, é inalienável, não estando sujeito à usucapião; e que qualquer ocupação do referido bem deve estar amparado por previsão e autorização legal, o STJ consolidou no presente verbete que ocupa indevidamente bem público é mero detentor, não se comparando, assim, a possuidor, ainda que de má-fé, não tendo, portanto, direito a qualquer indenização por eventual benfeitoria.
Outrossim, o STJ apontou que o mero detentor de bem público não tem direito à retenção, o que implica não ter direito à defesa legítima da posse (ARt. 1210, § 1º, do CC), bem como às ações possessórias (Art. 1210, caput, e seguintes, do CC), possibilitando a retomada pelo poder público, com base no princípio da autotutela administrativa.
O verbete sumular deve ser compreendido, pois, pela importa do tema deve ser objeto das futuras provas, podendo envolver tanto temas na área do Direito Constitucional, quando do Direito Administrativo e/ou Direito Civil.
Temas Vinculados: Bens; Bens públicos; Posse; Propriedade; Usucapião; Indenizações; Ações Possessórias; Ato Administrativo – Autotutela da Administração Pública.
Artigos Vinculados ao Tema:
- CRFB: Art. 20; Art. 182 a 183; Art. 184 a 191; Art. 231 a 232.
- CC: Art. 98 a 103; Art. 1196 a 1224; Art. 1238 a 1247; e Art. 1260 a 1262.
Súmulas vinculadas ao tema:
- STF: 340;
- STJ: 496.
Acompanhe nas próximas postagens, resolução de questões, e a indicação de uma “SUPER DICA”.
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