O objetivo das postagens do Cognoscere Coaching, como já dito outrora, é apontar para os concursandos, de forma mais precisa possível, os temas que podem ser objeto de questionamento em provas, principalmente os decorrentes de alterações legislativas e decisões judiciais.
Nesse sentido, a Lei 13.726/2018 é mais uma alteração legislativa que visa à racionalização, desburocratização, e simplificação dos atos e procedimentos administrativos.
A alteração tem sua importância intrínseca, pois abarca um dos pontos mais cobrados nas provas, ou seja, Ato Administrativo, assim vejamos:
Inicialmente há de se observar que a presente lei ganha o status de uma norma nacional, obrigando a todos os entes federativos, isto é: União, Estados, Distrito Federal, e Municípios (Art. 1º).
A referida lei trás uma ponderação de valores expressa entre a formalidade e o risco, senão vejamos:
Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos […] mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude […] (Cortes e grifos nossos).
A concretização dos objetivos abarcados implica uma atuação específica do agente administrativo, através da “autenticação” dos documentos apresentados pelo administrado (Art. 3º, I a III).
Outrossim, há a possibilidade de substituição documental para fins de identificação (Art. 3º, IV).
Duas alterações trazem implicações importantes, por implicar em efetiva diminuição da segurança exigida por outras normas. Assim vejamos:
Artigo 3º, V, que dispensa a apresentação do título de eleitor, salvo para votar ou registrar a candidatura.
Primeiramente, há de se estranhar a disposição legal, pois para votar não se exigia o título eleitoral, parecendo haver um retrocesso, ao exigir ao exigir o mesmo para citado ato, o que vai de encontro ao próprio espírito da lei.
Outrossim, o Código Eleitoral, nos artigos 6º e 7º, impõe uma série de restrições para quem não se alistou, e não votou, quando esses atos eram obrigatórios, o que pode exigir a apresentação do título eleitoral, havendo de se discutir esse conflito de normas, o que refurigia ao propósito desta postagem.
Artigo 3, VI, que flexibiliza a autorização de viagem de menor, desde que ambos os pais estejam presente no embarque. A norma parece indicar que para criança viajar para o exterior somente com um dos pais, ou desacompanhada de ambos, não mais será necessário o reconhecimento de firma na autorização de viagem, o que vai de encontro ao disposto no artigo 84, II, do ECA, senão vejamos:
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. (Grifo nosso).
Assim, mais uma vez, há de se analisar a esse conflito de normas, inclusive, frente à questão da segurança, norma máxima que rege o ECA no que tange à proteção da criança e do adolescente, como preconiza o artigo 1º do referido estatuto.
Outra novidade importante é a prevista no § 2º do Artigo 3º, que autoriza a substituição de documento comprobatório por declaração escrita e assinada pelo cidadão, quando a obtenção do documento não for imputável ao indivíduo.
Por fim, o § 3º do Artigo 3º afirma que “os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – certidão de antecedentes criminais; II – informações sobre pessoa jurídica; III – outras expressamente previstas em lei.
Há de se observar que a presente lei trará diversas dificuldades práticas, principalmente no que tange à análise do conflito normas citadas, e, principalmente, na atuação do servidor que está na ponta do sistema, pois, em tese, cabe a ele avaliar a segurança jurídica da substituição documental, o que pode ter reflexos graves frente à falta de segurança jurídica para sua atuação, o que deverá ser acomodado com a aplicação da lei e suas repercussões no mundo jurídico.
Normas importantes vinculadas ao tema:
Lei nº 12.037/2009: Artigo 3º;
Lei nº 9784/99: Artigo 2º, caput, e parágrafo único; art. 4º; art. 22; art. 37;
Lei nº 8069/90: Artigos 1º; artigo 84, II;
Lei nº 4737/65: Artigo 6º, e 7º;
Decreto nº 9094/2017.
Assuntos Importantes:
Ato Administrativo;
Conflito de normas.
Acompanhe nas próximas postagens, resolução de questões, e a indicação de uma “SUPER DICA”.
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