O objetivo das postagens do Cognoscere Coaching é apontar para os concursandos, de forma mais precisa possível, os temas que podem ser objeto de questionamento em provas, principalmente os decorrentes de alterações legislativas e decisões judiciais.

Nessa intenção, como colocado na última postagem, a equipe do Cognoscere Coaching ficou muito gratificada ao ver que uma das questões da prova para Delegado de Polícia Federal foi abordada neste blog, com análise, resolução de questão, e “Super Dica”.

Assim, vamos lá…

A Segunda Turma do STF, ao julgar o HC 144161/SP, por maioria, determinou o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que “em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha”, alegando, entre outras coisas, que:

A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.

A Questão de base está em denúncia oferecida, na Justiça Federal de São Paulo, contra indivíduo que teria “importado”, pela internet, uma pequena quantidade (26 sementes) de maconha.

A denúncia foi apresentada com a possível prática do tipo penal descrito no artigo 334-A do Código Penal (contrabando), sendo rejeitada, pelo juízo de primeiro grau. O MPF recorreu ao TRF que proveu o recurso, determinando que a denúncia fosse aceita, porém, que o indivíduo respondesse pelo tipo penal descrito no artigo 33, § 1º, inciso I, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, apontando o prevalecimento, nesta fase, do princípio do “in dúbio pro societate”.

A defesa interpôs Recurso Especial, que após ser inadmitido na origem, teve o provimento negado pelo STJ, o que gerou o HC junto ao STF.

Do exposto, conclui-se que há pelo menos três posições quanto à importação de semente de maconha, senão vejamos:

A primeira posição, aventada pelo MPF e pela defesa do acusado, neste presente caso, que o fato deveria ser enquadrado no artigo 334-A do Código Penal, e, portanto, no tipo penal de contrabando, principalmente, quando não há indícios de mercancia, mas de aquisição para uso próprio.

A segunda posição aponta a incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, quem adquire, para consumo pessoal, ou semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência física ou psíquica, senão vejamos:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (Grifo nosso).

Há de se observar que a constitucionalidade desse artigo está sendo discutida no STF, “no ponto em que criminaliza o porte de pequenas quantidades de entorpecentes para uso pessoal” (RE—RG 635.659), sem qualquer decisão até o presente momento.

A terceira posição aponta que a conduta analisada no presente caso, amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 33, § 1º, inciso I, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, como supracitado, sobrepondo-se o principio “in dubio pro societate”, senão vejamos:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: […]

§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas […]

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito […] (Grifos e cortes nosso).

Importante sempre se atentar, nas questões de prova, para a intencionalidade apontada em relação ao indivíduo, o que já pode indicar qual a posição que banca ou organizador adota, ou qual direção doutrinária que se deseja que seja apresentada.

O estudante, assim, tem de acompanhar as futuras decisões do STF no que tange ao presente tema, sendo, o presente resumo, permite um norte para resolução de questões que envolvam o tema.

 

Acompanhe as próximas postagens, nas quais trabalharemos algumas questões e apontaremos uma “SUPER DICA”.

Temas convergentes com o assunto: Competência (Justiça Estadual ou Federal), atribuição (Polícia Federal ou Polícia Civil).

Artigos Importantes: Art. 334-A do CPB; Artigos 28, 34 e 40, todos da Lei nº 11.343/2006; Art. 395 do CPP.

 

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