O Supremo Tribunal Federal vinha julgando, no Recurso Extraordinário 852.475/São Paulo, como exposto na última postagem, a questão da existência e do alcance da prescrição nos atos de improbidade administrativa, em particular no caso de pretensão de ressarcimento ao erário, tendo-se chegado, ainda que sem um placar definitivo, à conclusão de que deve ser reconhecida a prescrição nos atos de ressarcimento ao erário no prazo de cinco (05) anos, quando o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Na continuação do julgamento, após a mudança de voto de dois ministros, o placar alterou-se, e o STF decide, então, que há de se observar a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa.
A decisão, no entanto, restringiu o alcance da norma, entendendo que a imprescritibilidade deve ser observada nas hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, “quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública (…) formando assim a corrente vencedora”.
Nesse sentido, firmou-se a seguinte Tese, para fins de repercussão geral:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Continue nos acompanhando.
Na próxima postagem iremos analisar algumas questões envolvendo o tema…Bons Estudos!!!
Cognoscere Coaching – A Construção de Um Novo Futuro!