Fala Pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema “Ingresso em estabelecimento prisional com chip de celular e a subsunção ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.”

Acompanhe aí…

https://youtu.be/NkqUxYQu-rA

 

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 619.776/DF (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021), em sede de destaque, apontou que:

A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

Vejamos o que diz o tipo legal:

Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

A Quinta Turma, assim, com fulcro na principiologia básica do direito penal (legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), expôs que:

O legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos.

Logo, reiterando-se, a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

 

 

 

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