Fala Pessoal,

No vídeo de hoje (2/2), em continuação ao estudo, iremos analisar uma questão sobre o tema “Tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, detração de pena, e rol taxativo”.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=M8gTn1QIKxE&feature=youtu.be

 

(UECE-CEV/SEPLAG-CE-AGENTE PENITENCIÁRIO/2011). Nos termos do art. 42, do Código Penal Brasileiro, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro. Tal determinação legal é denominada:

A) remissão.

B) detração.

C) sursis penal.

D) sursis processual.

 

 

Gabarito: Letra B (Art. 42 do CP, devendo-se compor essa resposta com a decisão do STJ para incluir o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica).