Fala Pessoal,
No vídeo de hoje (2/2), em continuação ao estudo, iremos analisar uma questão sobre o tema “Tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, detração de pena, e rol taxativo”.
Acompanhe aí…
https://www.youtube.com/watch?v=M8gTn1QIKxE&feature=youtu.be
(UECE-CEV/SEPLAG-CE-AGENTE PENITENCIÁRIO/2011). Nos termos do art. 42, do Código Penal Brasileiro, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro. Tal determinação legal é denominada:
A) remissão.
B) detração.
C) sursis penal.
D) sursis processual.
Gabarito: Letra B (Art. 42 do CP, devendo-se compor essa resposta com a decisão do STJ para incluir o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica).