Fala Pessoal,
No vídeo de hoje, na série Atualização Jurisprudencial, iremos estudar (revisar) uma decisão do STF sobre “CPI: Requisitos Constitucionais de Instauração”.
Esse tema é muito recorrente em provas.
Acompanhe aí…
https://www.youtube.com/watch?v=Ya53o0RpkhU
O plenário do STF, ao julgar o MS 37760 MC-Ref/DF, que versa sobre requisitos para instauração de CPI e direito das minorias parlamentares, em sede de resumo, apontou que:
A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: (a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (c) a definição de prazo certo para sua duração.
O STF, em sua fundamentação, afirmou, entre outras coisas que “a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa”, não podendo o “órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas”.
A partir desse entendimento, com base no art. 53, § 3º, da CRFB, o STF firmou que a criação de comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito, dependendo sua instauração, unicamente, do preenchimento dos três requisitos, quais sejam:
- o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;
- a indicação de fato determinado a ser apurado; e
- a definição de prazo certo para sua duração.
Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas.
Normas importantes vinculadas ao tema:
CRFB: Art. 53, § 3º.
No próximo post iremos analisar uma questão sobre o tema.
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