Fala Pessoal,

No Vídeo de hoje iremos analisar uma decisão do STF sobre o tema “Limite Territorial das Decisões em Ação Civil Pública”.

Tema IMPORTANTE e sempre cobrado em provas.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=ebfPx4Qe4Ec

 

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1101973/SP (Tema 1075 RG – por maioria), em resumo, decidiu que:

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

A questão de fundo do presente julgado está a redação do art. 16 da lei nº 7347/85 dada pela Lei nº 9494/97, senão vejamos:

  • Redação original: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Redação Lei nº 9494/97: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Grifo nosso).

O STF, em sede de fundamentação, entre outras coisas, apontou que a referida alteração “, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais e esbarra nos preceitos norteadores da tutela  coletiva, bem como nos comandos pertinentes ao amplo acesso à Justiça e à isonomia entre os jurisdicionados”, em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/1990 e a Lei da Ação Civil Pública (LACP) – Lei 7.347/1985 tornaram-se verdadeiro microssistema processual coletivo.

A partir desse norte, o STF apontou, em apertada síntese, que:

  • A definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC;
  • A propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de estado ou no Distrito Federal, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional;
  • A propositura, em se tratando de alcance geograficamente superior a um estado, a opção por capital de estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida;
  • O juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP (5) e do art. 93 do CDC, que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto, inclusive a que trata sobre a competência; e,
  • Uma vez fixada essa com competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.

Assim, o STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, afirmando, no julgado, ainda, que:

Nesse contexto, as Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 seguiram o mesmo padrão de proteção dos direitos metaindividuais, e — em respeito à unidade da Constituição, à máxima efetividade ou à eficiência, e à justeza ou à conformidade funcional — não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.

OBS final: O STF reconheceu a aplicação de efeitos repristinatórios à redação original (6) do dispositivo questionado.

 

 

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