Fala Pessoal,

Hoje, retomando a Série Atualização Jurisprudencial, iremos analisar uma decisão do STF sobre o seguinte tema: “Anulação de ato administrativo, prescrição e prazo”.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=m3yo2hmf0v0

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6019/SP – por maioria, em resumo, decidiu que:

É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

A questão de fundo do julgado é (seria) uma lei estadual que apontaria o prazo prescricional de dez (10) anos para a Administração anular de atos administrativos inválidos.

O STF, em sede de fundamentação, entre outras coisas, apontou que:

O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administra dos, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

O art. 54 da Lei nº 9784/99, in verbis, afirma que:

 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários      decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Assim, em apertado resumo, vê-se, em sede de prazo prescricional para fins de anulação de Ato Administrativo reputado como inválido, que:

  • Há consolidação jurisprudencial (STF) quanto ao prazo quinquenal;
  • Há aplicação indistinta pelos Estados (demais entes federativos, aqui deve se incluir os Municípios) do prazo quinquenal, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999.

 

Logo, com fulcro no princípio da isonomia – tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão, não cabe tratamento diferenciado quanto ao referido prazo, salvo se houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

A partir do exposto, vê-se que o STF firmou, como regra geral, o prazo de CINCO (05) anos para fins prescricionais de atos administrativos reputados inválidos pela Administração.

 

No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema…até lá.

 

 

 

Cognoscere Coaching: A Construção de Um Novo Futuro!