Fala Pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STF sobre o seguinte tema: “ADPF, Princípio da Simetria, e MP Especial junto à Tribunal de Contas Municipal”.
Esse é um tema muito importante e recorrentemente cobrado em provas…
Acompanhe aí.
https://www.youtube.com/watch?v=j1kT0zKZkzE&feature=youtu.be
O Plenário do STF ao julgar a ADPF 272/DF, em resumo, apontou que:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
A questão de fundo do julgado seria a “omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal”.
Há de se observar, inicialmente, que Lei nº 9882/99, ao regulamentar o artigo 102, § 1º, da CRFB, dispõe que:
Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
A lei, assim, aponta como objetos da ADPF:
- Evitar lesão a preceito fundamental*;
- Reparar lesão a Preceito fundamental*;
*Quando resultante de ato do Poder Público.
- E, controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, quando relevante o fundamento.
OBS (Importante): Há efetiva discussão e dificuldade de se definir o que seria “PRECEITO FUNDAMENTAL”, apontando-se, no entanto, como norte comum, o Art. 6º, § 4º, da CRFB.
A partir do exposto, o STF parece entender que, quando a lei fala “ATO do Poder Público”, deve ser incluído o “Ato Omissivo”, inclusive legislativo, desde que esse fira preceito fundamental, senão vejamos:
“…a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.”
Isso implicaria uma “zona de união” ou Convergência entre a ADPF e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, nos termos da Lei nº 9868/99, senão vejamos:
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa […]. (Grifo nosso).
Voltando à questão de fundo, o STF apontou que os Tribunais de Contas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro e da Cidade de São Paulo são exceções constitucionais (Art. 31, §§ 1º e 4º, da CRFB), motivo pelo qual não se aplicaria o princípio da simetria constitucional, em particular quanto a existência de Ministério Público Especial junto à Tribunal de Contas Municipal, senão vejamos:
Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Nesse sentido, ao que tudo indica, o STF fez uma leitura restritiva dos artigos 75 e 130 da CRFB, quanto à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Municípios.
Normas Importantes vinculadas ao tema:
- CRFB: Art. 31, §§ 1º e 4º; Art. 75; Art. 102, § 1º; Art. 103, § 2º; Art. 130.
- Lei nº 9868/99: Art. 12-A; Art. 12-B.
- Lei nº 9882/99: Art. 1º.