Fala pessoal,

No vídeo de hoje iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema: “Apelação, efeito devolutivo e Teoria da Causa Madura”.

Então, vamos lá…

https://www.youtube.com/watch?v=6mXtuQNOCEQ

 

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.909.451-SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021), apontou o seguinte destaque:

A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

A apelação é recurso interposto contra sentença (Art. 1009, caput, CPC), cujo fim, em regra, seria a obtenção de novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau, conhecendo, em extensão, questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual.

O artigo 1.013, caput, do CPC, nesse sentido, estabelece que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, cujo limite ou recorte é determinado pelo referido efeito devolutivo, que tem duas variáveis:

  • A sua extensão, ou seja, a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem, o que é definido pelo pedido do recorrente.
  • A sua profundidade, ou seja, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, na delimitação posta pela extensão.

 

A partir do exposto, com fulcro, nos princípios da disponibilidade da tutela jurisdiciona, da adstrição do julgamento ao pedido, e, sobretudo, do princípio do contraditório, a Quarta Turma do STJ, apontou que:

  • O capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, e que eventualmente a reforma pudesse significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada, não se podendo pensar em reformatio in pejus, uma vez que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.
  • A solução de questão estranha ao que fora estabelecido pelo recorrente – mesmo que exclusivamente referente à matéria de ordem pública -, ao ensejo de decidir o processo ou algum incidente no seu curso, comprometerá a efetividade do contraditório.
  • A falta do contraditório acerca da questão decidida se apresentaria como barreira à adoção da teoria da causa madura, prestigiada de modo explícito no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015.

 

OBS: A teoria da causa madura, em apertado resumo, diz que “Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária” (Art. 332 c/c art. 1.013, § 3º, ambod do CPC).

A Quarta Turma, assim, ao final, apontou que:

Conforme nos ensina a doutrina, para considerar-se madura a causa não basta, por exemplo, que a questão de mérito a ser decidida seja apenas de direito. “Mesmo que não haja prova a ser produzida, não poderá o Tribunal enfrenta-lo no julgamento da apelação formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada de debater a questão de mérito. Estar o processo em condições de imediato julgamento significa, em outras palavras, não apenas envolver o mérito da causa questão só de direito que se deve levar em conta, mas também a necessidade de cumprir o contraditório”

 

No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema.

 

 

 

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