Fala Pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STF sobre o seguinte tema”Dispensa de Licitação: Serviço de Tecnologia da Informação”.

Importante lembrar que licitação é um tema recorrentemente cobrado em provas…

Então, vamos lá.

https://www.youtube.com/watch?v=UqTMJuwbWUk

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4829/DF, em resumo, decidiu que:

É constitucional dispositivo de lei em que se dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério.

A despeito de outros assuntos importantes, focaremos na questão da dispensa de licitação pela sua efetiva importância de incidência em provas de concurso.

A regra geral para fins de contratação pelo Estado se encontra no inciso XXI do artigo 37 da CRFB, senão vejamos:

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso).

Há de se observar, conforme o destaque do texto, que a lei (infraconstitucional) pode prever hipóteses de afastamento da regra geral com possibilidade de contratação direta, sem o devido processo licitatório.

Nesse sentido, a Lei nº 8666/93 (Antiga Lei de licitações e contratos – hoje parcialmente revogada) previa no artigo 24 hipóteses de dispensa de licitação, e no artigo 25 de inexigibilidade de licitação.

Uma das hipóteses de dispensa de licitação tem como fundamento a possibilidade de comprometimento da segurança nacional (Art. 24, IX), ou determinados serviços de tecnologia da informação reconhecidos como estratégicos (STF), o que se perfaria, por exemplo, com a contratação direta empresa pública federal criada para esse fim (Art. 24, VIII), como é o caso do Serpro.

O STF, assim, apontou que:

Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.

Importante observar que entrou em vigor a Nova Lei de Licitação – LEI Nº 14.133/2021 (parcialmente em vigor), que trouxe capítulo específico que regula a CONTRATAÇÃO DIRETA, com as respectivas hipóteses de INEXIGIBILIDADE e DISPENSA de licitação, nos termos dos artigos 72 e seguintes, cuja leitura se mostra imprescindível.

A Nova Lei manteve a prescrição sobre dispensa de licitação nos casos de aquisição direta órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico (Art. 75 IX), ao que se alinharia a presente decisão judicial.

A partir de todo o exposto, em resumo, para esse caso específico, é possível a dispensa de licitação de:

  • Serviços (de tecnologia da informação) considerados estratégicos; (e),
  • Órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico.

 

 

No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema.

 

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