Fala Pessoal,

No Vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STF sobre o tema “LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA”.

Assunto IMPORTANTÍSSIMO e que certamente irá cair nas próximas provas.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=ZHjVgVLYayg

 

O plenário do STF, ao julga a ADPF 779 MC-Ref/DF (relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021), resumiu que:

A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (1), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”) (2).

A presente decisão, em resumo, para os fins didáticos deste trabalho, afirma que a legítima defesa da honra seria um recurso retórico-argumentativo cujo fim era imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, em situações desproporcionais que não se amoldariam ao instituto da legítima defesa, descrito no art. 23, II c/c art. 25, ambos do Código Penal.

Nesse sentido, nos termos do julgado, a legítima defesa é hipótese excepcional de afastamento da aplicação da lei penal, a qual somente se justifica pela confluência dos referidos fatores:

  • Agressão é injusta e atual ou iminente;
  • Direito próprio ou de terceiro,
  • Uso moderado dos meios necessários; e,
  • A presença de um ânimo de defesa (animus defendendi).

Há de se observar, ainda, que o direito pátrio prevê institutos de tutela da honra, como um atributo pessoal, íntimo e subjetivo, como se encontra delineada na Constituição, por exemplo, na previsão do direito de resposta, e no Código Penal (CP), Capítulo V, que prevê os tipos penais da calúnia, da difamação e da injúria. Portanto, aquele que se vê lesado em sua honra tem meios jurídicos para buscar sua compensação.

A partir do exposto, após dilação argumentativa, o STF apontou que:

A legítima defesa da honra… “para além de um argumento atécnico e extrajurídico, (…) estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no País”.

O STF, assim, “com Com base nesses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para”:

  • Firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, caput);
  • Conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, II, e 25, caput e parágrafo único, do CP (5) e ao art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) (6), de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e, por consequência,
  • Obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do relator.

 

OBS: Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas.

Uma discussão doutrinária que se mostra, parece, diz respeito a seguinte questão: ao se obstar o argumento da legítima defesa da honra durante julgamento perante o tribunal do júri, não se estaria limitando a plenitude de defesa, com sua retórica e argumentação, igualmente garantida no âmbito dos direitos fundamentais?

Questão que parece necessitar de novas discussões.

 

Normas importantes vinculadas ao tema:

  • CRFB: Art. 1º, III; art. 5º, caput, e incisos I, XXXVIII, a;
  • Código Penal: Art. 23, II; art. 25; art. 65; art. 138 a 145.

 

 

No próximo post, iremos analisar uma questão sobre o tema.

 

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