Fala Pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STJ sobre o tema “Administração Pública, Pagamentos Indevidos e Devolução.”

https://www.youtube.com/watch?v=SHi6FK-W7o0

 

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.769.306/AL (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021 – Tema 1009), destacou que:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

 

A questão de fundo deste julgado está na diferença entre “ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI” e “ERRO OPERACIONAL”.

  • O erro na interpretação da lei ocorre quando a manifestação ou declaração de vontade da Administração Pública se pauta em equivocada leitura da norma, implicando, em um primeiro momento, a anulabilidade de eventual ato praticado sob essa interpretação, salvo se decorrerem efeitos favoráveis para os destinatários, e esses estejam de boa-fé.
  • O erro operacional, por sua vez, seria uma manifestação de vontade da Administração Pública pautada em um equívoco material plenamente observável pelo homem médio, como, por exemplo, no erro material de cálculo de pagamento.

 

O STJ, nesse sentido, apontou que:

Não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

 

A partir do exposto, vê-se que eventual pagamento de valores recebidos por servidores públicos baseado em erro de interpretação da lei não está sujeito à devolução, desse que:

  • Haja interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração;
  • Haja boa-fé objetiva por parte do servidor; e,
  • Demonstre-se que não lhe era possível constatar que o pagamento indevido.

 

A Súmula 34 da AGU, citada no julgado, afirma que:

Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

 

O eventual recebimento de eventual pagamento de valores recebidos com base em erro material ou operacional, por sua vez, como regra, está sujeito à devolução, salvo se, em análise caso a caso:

  • Comprove-se que o servidor tinha condições de não tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso;
  • Fique comprovada a efetiva boa-fé objetiva do administrado.

 

Assim, como regra geral, havendo erro de interpretação da lei por parte da Administração Pública, o eventual pagamento de valores não estaria sujeito à devolução; por outro lado, havendo erro material, a regra geral seria a devolução, salvo se o caso se amolde nos balizadores especificados acima.

 

Normas Importantes vinculadas ao tema:

  • Lei nº 8112/90: Art. 46, caput;
  • Lei nº 9784/99: Art. 4º; Art. 53 a 55;
  • Código Civil: Art. 138 a 144; art. 171 e seguintes; art. 884;
  • Lei nº 8429/92: art. 4º; art. 7º; art. 11.

 

Súmulas Importantes vinculadas ao tema:

  • STF: Súmulas 346 e 473.
  • AGU: Súmula 34 (Citação apenas para fins e aprofundamento no tema).

 

 

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