Fala pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STF sobre o tema “Competência Federal Delegada”.

Tema Importante, sempre cobrado em provas de concurso. Então, vamos lá…

 

https://www.youtube.com/watch?v=rsn4ZK3hUJg

 

O Plenário do STF, ao julgar o RE 860508/SP (Tema 820 RG), fixou a seguinte tese:

A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

 

O Supremo Tribunal Federal, assim, em sede de Resumo, apontou que:

Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

 

A Constituição Federal, no ao tratar sobre a competência dos juízes federais, apontou, no artigo 109, §§ 3º e 4º, que:

  • § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
  • § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Grifo nosso).

 

O preceito constitucional apontara hipótese de competência federal delegada, que pressupõe os seguintes balizadores:

  • Autorização Legislativa;
  • Causa envolvendo instituição de previdência social e segurado;
  • Inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal.

 

A lei nº 5.010/1966 prevê, nesse sentido, em seu art. 15, que:

Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

 

Há de se observar, a partir do exposto, que uma vez definida a competência federal delegada, sendo o feito processado na Justiça Estadual, o eventual recurso cabe ao respectivo TRF – Tribunal Regional Federal, inclusive quanto à questão de dirimir conflito de competência.

 

 

Normas importantes vinculadas ao tema:

  • CRFB: Art. 108, I, II; art. 105, I, “d”, “e”; art. 109, §§ 3º e 4º;
  • Lei nº 5010/66: Art. 15.

 

 

Cognoscere Coaching: A Construção de Um Novo Futuro!