Fala pessoal,

No vídeo de hoje iremos analisar uma decisão do STJ sobre o tema calúnia e retratação…

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=_Zxv7yHm-pI

 

A Corte Especial do STJ, ao julgar o processo APn 912/RJ (Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021), apontou o seguinte destaque:

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

 

Veja o que diz o texto legal – Art. 143 do Código Penal:

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

 

Importante observar que a “retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso” (…) logo, “não há como se fazer analogia in malam partem, contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu”.

Não se pode olivar que o parágrafo único aponta um condicionante que fica ao alvitre do ofendido, ou seja, a paridade dos meios quando da retratação, isto é, se a ofensa foi feita por certo meio, como por exemplo, a internet – Instagram, Facebook, WhatsApp, etc, a retratação, se assim desejar o ofendido, dar-se-á pelo mesmo meio.

Por fim, a retratação deve ser cabal: “clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito”.

 

No próximo vídeo iremos analisar uma questão sobre o tema.

 

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