Fala Pessoal,

No vídeo de hoje (2/2), iremos analisar uma questão sobre o tema “Expulsão de Estrangeiro”…acompanhe aí:

 

https://www.youtube.com/watch?v=xbhKdN34bkc

 

QUESTÃO 1 (TRT 2R SP/TRT 2ª Região Juiz do Trabalho 2014 – ADAPTADA) Quanto às atividades do estrangeiro no Brasil, julgue as alternativas:

 

(   ) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna.

A súmula do STF não fala em “e”, mas “ou”, perceba: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

(…) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva.

O Item baseava-se no artigo 75, II, a da antiga Lei de Estrangeiro (Lei nº 6815/80), o que se amolda plenamente hoje à decisão da Primeira Turma do STF.

 

Gabarito: E; C. (Gabartio Original).

 

QUESTÃO 2 (EXTRA) – (TRF 2ª Região – Juiz Federal Substituto/2018). Quanto à expulsão, marque a opção correta:

 

A) A Lei de Migração expressamente prevê que o estrangeiro cuja presença atente contra a segurança nacional e ordem pública pode ser expulso.

Art. 54, § 1º, I e II, da Lei nº 13.445/2017.

B) O estrangeiro que tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva pode ser expulso.

Art. 55, II, a, da Lei nº 13.445/2017.

C) Brasileiro naturalizado não pode ser expulso do território nacional.

Art. 55, I, da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 5º, LI, da CRFB.

D) Pessoa com mais de 70 anos, residente no Brasil há mais de 10 anos, não pode ser expulsa em nenhum caso.

Art. 55, II, d, da Lei nº 13.445/2017.

E) Estrangeiro, com cônjuge ou companheiro residente no Brasil reconhecido judicial ou legalmente, pode ser expulso.

Art. 55, II, b, da Lei nº 13.445/2017.

 

GABARITO. C.

 

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