Caro concurseiro,
Hoje iremos analisar uma decisão do STF sobre expulsão de estrangeiro…acompanhe aí:
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A Primeira Turma do STF, ao julgar o RHC 123891 AgR/DF, decidiu que:
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.
O entendimento da decisão judicial exige conhecimento da natureza jurídica (ou a definição legal) de alguns institutos ligados à migração, senão vejamos:
Extradição: A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso (Art. 81, caput, da nº 13.445/2017).
Expulsão: A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado (Art. 54, caput, da nº 13.445/2017), cuja causa é a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998; e/ou crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional (Art. 54, § 1º, I e II, da nº 13.445/2017).
Deportação: A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional (Art. 50, da nº 13.445/2017).
Repatriação: A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade (Art. 49 da Lei nº 13.445/2017).
Há uma discussão doutrinária, quando da vigência da Lei nº 6815/80 (Antiga Lei de estrangeiro), quanto à possibilidade de expulsão de estrangeiro, o que se baseava no art. 75, § 1º, senão vejamos:
1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
A nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), ao dispor sobre a expulsão, previu que:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
A Constituição Federal, em sede se direitos e garantias fundamentais, firma, no art. 5º, LI e LII, que:
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Vê-se, que as novas disposições legais não dispuseram expressamente de forma contrária ao disposto no normativo revogado da Lei nº 6815/80, ao revés, a leitura do art. 55 da Lei nº 13.445/2017 em combinação com o art. 5º, LI, da CRFB, parecem manter a possibilidade de expulsão de estrangeiro, mesmo que tenha tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela, desde que, tenha cometido crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
É nesse contexto que deve ser lida a presente decisão do STF, que, a partir do citado julgamento, posiciona-se no sentido de ser inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.
Fundamentos da Decisão:
- Proteção especial à família;
- Proteção integral à criança;
- Convívio familiar.
Normas importantes:
- CRFB: Art. 5º, LI, LII; art. 22, XV; art. 226 a 230.
- Lei nº 8069/90 (ECA): Art. 1º ao 6º; art. 19 e seguintes.
- Lei nº 13.445/2017: Art. 54 e seguintes.
Súmula Importante:
- Súmula 1 do STF.
OBS: No próximo vídeo iremos analisar uma questão sobre o tema…
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