Fala pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar, com base em recente decisão do STJ, a possibilidade da sentença de pronúncia ser fundamentada exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial…Acompanhe ai…

https://www.youtube.com/watch?v=RbM5-YPfzZs

 

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC 598.270 (HC  589.270,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  por unanimidade,  julgado  em  23/02/2021.), apontou o seguinte destaque:

É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.

 

Há uma discussão doutrinária, que está se arrefecendo, quanto a possibilidade de se admitir juízo positivo de pronúncia sem lastro em prova produzida sob o crivo judicial, ou seja, com amparo exclusivo em elementos colhidos no inquérito policial.

1ª Linha – Uma linha doutrinária e jurisprudencial aponta para a possibilidade de admissão de pronúncia contra o acusado com em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso venha a ferir, nesta fase, o art. 155 do CPP, suportando-se no princípio do in dubio pro societate que se imporia nessa fase processual.

2ª Linha – Uma segunda linha doutrinária e jurisprudencial aponta que, a partir da Constituição Federal de 1988, em particular com o assento constitucional do princípio da presunção da inocência, passou-se a se exigir que incumbe ao órgão acusador comprovar o alegado em todas as fases e procedimentos, não havendo, assim, mais amparo para o princípio do in dubio pro societate no sistema processual penal brasileiro.

 

A Sexta Turma do STJ, assim, parece ter adotado a segunda linha doutrinária, senão vejamos:

Como meio de concretização, e com o mesmo status de garantia constitucional, o contraditório e a ampla defesa (e no caso do júri de plenitude de defesa) impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

 

Normas importantes: Art. 5º, LVII, da CRFB; art. 155, art. 406, art. 421, todos do CPP.

 

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