Fala Pessoal,

No vídeo de hoje iremos analisar uma decisão do STJ sobre o tema “Pessoas com enfermidade ou deficiência mental e capacidade civil”.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=fQratJbqbAA

 

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.927.423/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021), em se de destaque, apontou que:

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

A discussão de fundo do julgado diz respeito a possibilidade de declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

A Terceira Turma, com base nas alterações ao Código Civil trazidas pela Lei nº 13.146/2015, entendeu que:

A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

Assim, eventual “interdição” com a consequente (eventual) curatela passa a ser “excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto”.

 

 

 

 

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