Fala Pessoal,

No Vídeo de hoje (1/2), iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema: “Ação Civil Pública – Legitimidade do não associado a execução da sentença”.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=rW_h9kch8DE

 

A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.438.263/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021 – Tema 948), em sede de destaque, apontou que:

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

A discussão de fundo diz respeito à legitimidade daquele que não seja filiado à associação autora para a execução da sentença proferida em ação civil pública.

A Segunda Seção, em sede de fundamentação, aponta inicialmente que a atuação de associações em processos coletivos pode se dar de duas maneiras, quais sejam:

  • Por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou
  • Na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

A partir desse norte inicial, firmou o entendimento que quando a atuação da associação se firmar em ação civil pública e em defesa de direitos individuais homogêneos, todos os possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato.

Há de se observar que “a sentença de uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos será sempre genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, do CDC)”, podendo cada legitimado, de per si, promover a respectiva execução.

Artigos importantes vinculados ao tema:

  • 5º, XXI, da CRFB;
  • 81, parágrafo único, III; art. 95, e art. 103, III, todos do CDC.

 

 

No próximo vídeo iremos analisar uma questão sobre o tema.

 

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