Fala Pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema “Ingresso em estabelecimento prisional com chip de celular e a subsunção ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.”
Acompanhe aí…
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 619.776/DF (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021), em sede de destaque, apontou que:
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
Vejamos o que diz o tipo legal:
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
A Quinta Turma, assim, com fulcro na principiologia básica do direito penal (legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), expôs que:
O legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos.
Logo, reiterando-se, a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
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