Fala Pessoal,

No vídeo de hoje, na série Atualização Jurisprudencial, iremos analisar uma decisão do STF sobre o seguinte tema: “Recuperação Judicial e Crédito Preferencial”.

Acompanhe aí…

https://youtu.be/f884SBy5xA4

 

O plenário do STF, ao julgar a ADI 3424/DF e a ADPF 312/DF, apontou, em sede de resumo, que:

São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005).

A partir desse norte, o STF apontou, ainda, que “é constitucional a precedência conferida aos créditos ‘extraconcursais’ decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência”.

A posição se funda no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) haja vista que a continuidade dos negócios depende de interessados em contratar com a empresa em recuperação judicial, e, para tanto, é necessário que os novos credores tenham garantia de que serão pagos.

Assim, havendo obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, firmados no princípio da preservação da empresa, durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, os mesmos ganham precedência sob a natureza (extraconcursais) de privilégio especial, nos termos do art. 83, IV, da Lei nº 11.101/05.

Há de se observar que a Lei nº 14.112/2020 revogou o inciso IV, do artigo 83, da Lei nº 11.101/05, e, inclui, entre outros, o art. 84, I-E, que expressamente previu que:

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos […] I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência.

Nesse sentido, alinhou-se a norma às decisões judicias do STF, parecendo pacificar-se o presente entendimento, sendo importante uma leitura das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

Normas importantes vinculadas ao tema:

  • 83 da Lei nº 11.103/05 (Na forma da Lei nº 14.112/2020);
  • 84 da Lei nº 11.103/05 (Na forma da Lei nº 14.112/2020);
  • Art. 964 do CC.

 

 

 

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