Fala Pessoal,

No vídeo de hoje (2/2), iremos analisar uma questão sobre tema “CPI: Requisitos Constitucionais de Instauração”.

Não deixe de assistir ao vídeo anterior para entender a resolução.

Vamos lá…

https://www.youtube.com/watch?v=c02foHbGAJU

 

(AMAUC – Prefeitura de Arabutã/SC – Procurador Municipal/2018). Nos termos da previsão constitucional do Capítulo da Organização dos Poderes, em especial, a realização de Comissão Parlamentar de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante:

A) Requerimento de um décimo de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

B) Requerimento de um décimo de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou à Procuradoria do Tribunal de Contas, para que promova a responsabilidade civil, criminal ou fiscal dos infratores.

C) Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou à Procuradoria do Tribunal de Contas, para que promovam a responsabilidade civil, criminal ou fiscal dos infratores.

D) Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

 

 

 

Gabarito: D (Gabarito Oficial – Art. 58, § 3º, CRFB: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.)

 

 

 

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