Fala Pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar uma IMPORTANTE decisão do STJ sobre o tema “Mandado de Busca e Apreensão, Consentimento Expresso e Teoria da Aparência”.

Acompanhe aí…

https://www.youtube.com/watch?v=7cHtZF7CUWY

 

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o RMS 57.740-PE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021), apontou o seguinte destaque:

É válida a autorização expressa para busca e apreensão em sede de empresa investigada dada por pessoa que age como sua representante.

A questão de fundo desse julgado é a discussão quanto à legitimidade para autorizar busca e apreensão, ou seja, quem estaria autorizado a permitir a entrada de policiais, em ambientes constitucionalmente protegidos, para cumprimento do referido mandado.

  • Uma primeira posição, em regra geral, aponta que teria legitimidade apenas que tem o direito legal sobre o referido lugar (proprietário, sócio administrador, inquilino, etc).
  • Outra posição aponta para a possiblidade de terceiro autorizar a referida atuação policial – Busca e apreensão, como aponta o referido destaque, com fulcro, inclusive, na teoria da aparência.

 

A Quinta Turma do STJ, ao que parece, adotou essa segunda posição, com os seguintes balizamentos (Requisitos essenciais):

REQUISITOS OBJETIVOS:

a) Uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito;

b) Situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas;

c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.

REQUISITOS SUBJETIVOS:

a) A incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera;

b) A escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.

 

A partir do exposto, a Quinta Turma do STJ concluiu que:

“Reputa-se válida a autorização de ingresso da autoridade policial no estabelecimento dada por empregados da empresa, ou quem se apresenta como tal, observados os requisitos supracitados, em face da teoria da aparência”.

 

 

 

 

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