Fala Pessoal,

No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema: “Estelionato, Condição de Procedibilidade e Retroação”.

Vamos lá…

https://www.youtube.com/watch?v=Te7tdnXQbxM

 

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o HC 610.201/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021), destacou que:

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

A primeira e grande questão se apontar é alteração da natureza jurídica da ação penal em relação ao crime de estelionato:

  1. Previsão Anterior (Original): Ação Penal Pública Incondicionada.
  2. Previsão dada pela Lei nº 13.964/19:

2.1. Regra Geral: Ação Pública Condicionada à Representação (Art. 171, § 5º, primeira parte);
2.2. Exceção (Art. 171, § 5º, I a IV) – Vítima for:

  • A  Administração Pública, direta ou indireta;
  • Criança ou adolescente;
  • Pessoa com deficiência mental;
  • Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

A segunda questão (onde efetivamente se encontra a celeuma), diz respeito à retroatividade ou não do novo comando em relação às ações penais já instauradas e/ou eventual estabelecimento de condição de prosseguibilidade, senão vejamos:

A celeuma então se instalou em relação àquelas ações penais já instauradas: seria a norma retroativa? A representação da vítima seria também condição de prosseguibilidade? Ou em outros termos, a vítima, quando já instaurada a ação penal, precisa comparecer em juízo para apresentar a sua representação?

A Terceira Turma entendeu que a retroatividade da norma seria desaconselhada por pelo menos dois grandes fundamentos:

  • O primeiro é de caráter processual e constitucional: STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.
  • O segundo de material: Tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia.

Assim, a Terceira Seção STJ decidiu, reitere-se, que “a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida”, abarcando, inclusive, a questão da prossegubilidade.

 

 

 

 

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