Fala Pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema:
“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável e a figura do intermediador”.
Acompanhe aí…
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.530.637/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021), apontou o seguinte DESTAQUE:
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
O referido tipo penal, in verbis, diz que:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: […]
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.
A questão de fundo diz respeito a discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à exigência de “terceira pessoa” (Intermediário ou negociador) para a configuração do delito em questão, senão vejamos:
- Uma primeira vertente (STJ – Resp 1.530.637/SP) aponta que a configuração do tipo penal não exige (“pressupõe”) a existência de terceira pessoa, “bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia”.
- Uma segunda vertente (AREsp 1.138.200/GO) afirma que o referido tipo penal “exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria”.
A Terceira Seção, a partir do exposto, parece ter adotado a primeira posição, afirmando, ao fim, que:
Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.
No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema.
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