Fala Pessoal,
No vídeo de hoje (1/2), iremos analisar uma decisão do STJ sobre o seguinte tema “IDOSO E PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO”.
Acompanhe aí…
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 65.747-SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021), apontou o seguinte destaque:
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.
A questão de fundo desse destaque é a leitura que deve ser feita do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que garante, entre outras coisas, “a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
Assim, para fins de precatório, para ter prioridade, basta estar inserido na definição jurídica de idoso, ou seja, ter mais de 60 anos?
A Segunda Turma do STJ, ao fazer a leitura constitucional do tema, apontou que não, havendo a necessidade, na leitura do art. 102, § 2º, da CRFB, de se conjugar os seguintes fatores:
- Ser idoso; (ou),
- Portador de doença grave;
- Pessoa com deficiência; E,
- O débito ser de natureza alimentar.
Logo, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada.
No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema…Até lá.
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