Fala Pessoal,
No vídeo de hoje iremos analisar uma decisão do STJ sobre o tema “Acidente de Trabalho, Competência Federal Delegada, Juizado Especiais Estaduais”.
Lembre-se que competência é um tema sempre cobrado em provas … então, acompanhe aí…
https://www.youtube.com/watch?v=VyI7mIdMMh0
O STJ, ao julgar o REsp 1.866.015/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/03/2021 – Tema 1053), apontou o seguinte destaque:
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
O tema competência é importante e reiteradamente cobrado em questões de prova, e, em particular o Art. 109, § 3º, da CRFB, como neste caso.
A Constituição Federal, nos termos do Artigo 109, I, ao tratar sobre o tema, afirma que a competência para julgar ações acidentárias é da Justiça Estadual, in verbis:
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do norte constitucional, baixou a Súmula 15:
Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula 501:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Grifo nosso).
A questão de fundo é: há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nos termos do artigo 109, § 3º?
O STJ, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, apontou que a norma não prevê (proíbe) a delegação nesse caso, senão vejamos:
Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei n. 10.259/2001.
Outrossim, os artigos 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, que institui os juizados Especiais da Fazenda Pública, apontam que compete a esses órgãos “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”, não abarcando, assim, as causas em que a União e suas Autarquias sejam parte, implicando no posicionamento supra citado de que não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, e, assim, a incompetência dos referidos juizados para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
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