Fala Pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STF sobre o tema “Sociedade de Economia Mista e o Regime de Licitação e Contrato”.
Acompanhe aí…
https://www.youtube.com/watch?v=yVddiwF9oLE
O Plenário do STF, ao julgar o RE 441280/RS, por maioria, em resumo, apontou que:
O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
A regra geral para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública é a licitação, com o consequente contrato, nos termos do art. 37, XXI, da CRFB, senão vejamos:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso).
Há de se ver que, no caso específico de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, a própria Constituição Federal faz ressalva quanto ao modo de contratação, nos termos do art. 173, § 1º, II e III, senão vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (…)
Importante observar que a Lei nº 13.303/2016 regulamentou, em seus artigos 28 e seguintes, a licitação e contratação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da união ou seja de prestação de serviços públicos, normas cuja leitura se torna imprescindível.
Nesse sentido, a despeito das previsões legais – inclusive quanto aos casos de dispensa e inexigibilidade previstos nos artigos 28 e 30 da Lei nº 13.303/16, o STF firma, independentemente de qualquer eventual interpretação quanto a restrições legais, que não se aplica às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado, os normativos da Lei nº 8666/93.
Normas importantes vinculadas ao tema:
• CRFB: Art. 37, XXI; art. 173, § 1º, II e III.
• Lei nº 13.303/2016: Art. 3º; art. 4º; art. 28 e seguintes.
• Lei nº 8666/93: Art. 1º.
No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema.
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