No vídeo de hoje, nós iremos analisar,a partir de recente decisão do STF,  se a prática de condutas que atentam diretamente contra a ordem constitucional e o estado de democrático estão abarcadas pela imunidade parlamentar…

Acompanhe aí…

 

https://www.youtube.com/watch?v=xzho1SVPDf8

 

O STF, ao referendar a decisão monocrática exarada no Inq. 4781 (Relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17/02/2021), apontou, ao tratar sobre imunidade parlamentar e afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes, que:

Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal (CF).

Vejamos o que diz o texto legal (Art. 53, caput, CRFB):

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A questão de fundo, do presente julgado, parece ser o limite da imunidade parlamentar disposta no referido preceito constitucional.

Nesse sentido, o que se perquire, entre outras coisas, é:

  • Há limite para a referida inviolabilidade?
  • Há balizadores que devem ser seguidos pelos parlamentares e cuja inobservância afasta a referida imunidade?

A decisão sob análise aponta, parece, para o entendimento que há balizadores que limitam e restringem a referida imunidade parlamentar, uma vez que a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito, não podendo, nesse sentido, ser confundida com impunidade.

O fim da imunidade parlamentar é garantir o estado de direito, a separação de poderes, enfim, o estado democrático de direito, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Assim, qualquer propagação de ideia, ainda que exarada por parlamentar, não pode, segundo o julgado, atentar contra a ordem constitucional e o estado democrático, tendo como balizadores, assim, entre outros, os seguintes artigos constitucionais:

  • 5º, XLIV;
  • 34, III e IV;
  • E Art. 60, § 4º.

Logo, a prática de condutas que atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não estariam abarcadas pela imunidade parlamentar, podendo, assim, haver responsabilidade civil e criminal em relação ao fato.

Normas importantes:

  • CRFB: Art. 5º, XLIV; art. 34, III e IV; art. 53, e art. 60, § 4º, todos da CRFB;
  • Lei nº 7170/1933: Art. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV, e 26.

 

OBS 1: Não se pode olvidar que se trata de decisão “polêmica” e recente, devendo-se aguardar como se posicionará a doutrina e jurisprudência.

OBS 2: A presente decisão do STF traz, ainda, uma discussão sobre “crime permanente” e “prisão em flagrante” que serão tratados em post específico.

 

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