Fala Pessoal,
Nesta sequência de post (01/03) iremos tratar sobre o tema “DOMICÍLIO: Entrada sem Mandado, Consentimento e Registro da Autorização do Morador em Vídeo e Áudio”, assunto recentemente discutido e decidido pelo STJ, e de EXTREMA IMPORTÂNCIA, que CERTAMENTE será cobrado nas próximas provas!!!
Então vamos lá (Vídeo 1/3)…
https://www.youtube.com/watch?v=PRECuO0wsp4
DOMICÍLIO, ENTRADA SEM MANDADO, CONSENTIMENTO E REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR EM VÍDEO E ÁUDIO.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC 598.051 (julgamento realizado no dia 02/03/2021), decidiu que:
“Os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento”.
Outrossim, no referido julgamento, foram estabelecidas cinco teses centrais:
1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
A Constituição Federal, em sede de direitos e garantias fundamentais, ao tratar sobre o tema – Art. 5º, XI, aponta que:
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Dessa estrutura fundamental se extrai o seguinte:
- REGRA GERAL: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar.
Obs: Conceito legal de casa – Código Penal, art. 150, § 4º.
- EXCEÇÕES:
a) Caso de flagrante delito.
Quem pode entrar:
a.1) Qualquer do povo PODE (Art. 301, CPP, 1ª parte);
a.2) As Autoridades Policiais e seus Agentes DEVEM (Art. 301, CPP. 2ª parte).
b) Caso de desastre, ou para prestar socorro.
Quem pode entrar:
b.1) Qualquer um
b.2) Quem tem o dever legal de prestar socorro (c/c Art. 24, § 1º, do Código Penal).
c) Caso de determinação judicial.
Nesse caso, há de se observar os mandamentos legais, como os expostos nos artigos 240 e seguintes do CPP, lembrando que, se o fato ocorrer em sede de inquérito policial, a determinação cabe ao Juiz de Garantias (Art. 3º-B, XI, c, do CPP).
OBS: Há de se ver, ainda, que a CRFB impõe condicionante temporal:
- Itens a e b – QUALQUER DIA/HORA;
- Item c – Somente DURANTE O DIA (Há DD quanto ao que se entende como dia)
A partir do exposto e do decidido na referida decisão judicial, o que se perquire é:
- Uma decisão judicial pode determinar, de forma abstrata e genérica, para além do caso concreto, procedimento em âmbito de processo penal ou isso está afeto ao princípio da reserva legal, nos termos dos artigos 22, I; art. 24, XI; art. 62, § 1º, I, b; todos da CRFB?
- Entendendo-se que SIM…Essa decisão (de juiz ou tribunal) poderia ser imposta a outros magistrados, poderes ou órgãos? Isso não estaria afeto às atribuições constitucionais do STF, seja no caso de modulações de decisões em sede de ações de inconstitucionalidades (Art. 102, I, a c/c art. 27 e art. 28 da Lei nº 9868/99), ou no caso de estabelecimento de SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A da CRFB)?
Essas questões serão debatidas, devendo-se aguardar como se posicionarão a doutrina e a jurisprudência sobre o tema.
O fato é que, caso haja questionamento sobre a presente decisão do STJ, principalmente em sede de prova discursiva, tendo-se como norte os tópicos analisados neste post, é possível desenvolver uma boa resposta, apontando-se conhecimento da lei, da doutrina, da decisão do STJ, além dos pontos nevrálgicos que se descortinam, e, se for o caso, posicionando-se ao final.
Não deixe de assistir aos próximos vídeos (2/3 e 3/3).
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