Pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar uma decisão do STJ quanto à prisão, tema importantíssimo em provas…então vamos lá…
https://www.youtube.com/watch?v=j6A-pbKkmnY
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o RHC 131.263 (RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/02/2021), apontou o seguinte destaque:
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Há discussão doutrinária/jurisprudencial sobre a possibilidade de se decretar prisão preventiva de ofício, senão vejamos:
1ª Linha – Uma parte da doutrina e jurisprudência entende que sim, principalmente quando a prisão preventiva decorre de “prisão em flagrante”.
2ª Linha – Outra parte da doutrina e jurisprudência aponta que, como advento da Lei nº 13.964/2019, e a adoção legal do princípio do acusatório (Art. 3º-A do CPP), isso não é mais possível sem provocação.
O STJ parece ter adotado, em linha ainda não pacificada, essa segunda posição, senão vejamos:
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia” (…) A não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização) não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado independentemente de sua ocorrência.
OBS: As novas disposições legais trazidas pela Lei n.13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos.
Normas importantes: Art. 3º-A, art. 282, § 2º, art. 310, II, art. 311, art. 312, todos do CPP.
No próximo vídeo, iremos analisar uma questão sobre o tema.
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