Fala pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar a discussão em torno da natureza jurídica do crime de exercício arbitrário das próprias razões, assunto que pode ser efetivamente objeto das próximas provas… então, vamos lá:
https://www.youtube.com/watch?v=t0jNr_N1kMk
A Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.791 (Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021), apontou em destaque que:
“O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão”.
Veja o que diz o tipo penal:
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Há discussão doutrinária quanto à natureza do delito descrito no art. 345 do Código Penal:
- 1ª Linha – Trata-se de crime formal, bastando, nesse sentido, a prática de ato “para satisfazer”; sendo a eventual satisfação mero exaurimento da conduta, não cabendo, assim, em tese, a modalidade tentada.
- 2ª Linha – Trata-se de crime material, consumindo-se o resultado naturalístico, neste caso, com a satisfação da pretensão, cabendo, assim, a tentativa quando o agente, mesmo utilizando o meio, não consegue o resultado pretendido.
A partir do referido julgamento, vê-se que a Sexta Turma do STJ adotou a primeira posição, in verbis:
Embora haja controvérsia doutrinária acerca da natureza formal ou material do delito, com abalizados autores defendendo cada uma das posições, filia-se à corrente que defende o primeiro entendimento.
Assim, fica a dica, se a questão apontar, por exemplo, de acordo com o STJ, sugiro adotar a primeira posição, ou seja, que se trata de crime formal.
No próximo encontro, iremos analisar uma questão sobre o tema!
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