Fala Pessoal,

Hoje iremos analisar uma decisão sobre Homologação de Colaboração Premiada e Competência…Acompanhe aí:

https://www.youtube.com/watch?v=U-7GSHFc8gk

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 192063/RJ (Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.2.2021), apontou o entendimento que:

A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador.

A Colaboração Premiada é, nos termos do artigo 3º-A, da Lei nº 12.850/13, “o negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”.

A proposta de acordo de colaboração premiada poderá apresentada pela Autoridade Policial, no âmbito do inquérito policial (persecutio criminis in limine), ou pelo Ministério Público, em fase pré-processual (persecutio criminis in limine), ou mesmo durante o trâmite da respectiva ação penal (persecutio criminis in judicio) (Ver: Art. 4º, §§ 2º e 6º, da Lei nº 12.850/13).

Assim, no entendimento da Segunda Turma do STF, a competência para análise e homologação da colaboração premiada se firma no momento que a mesma é proposta, senão vejamos:

  • Colaboração proposta por Autoridade Policial: Deve ser homologada pelo Juiz de Garantias, nos termos do Artigo 3º – B, inciso XVII, do CPP, in verbis:

O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: […]

Decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

 

  • Colaboração proposta pelo Ministério Público deve ser homologada pelo:

Juiz de Garantias – Quando proposta na fase pré-processual (Artigo 3º – B, inciso       XVII, do CPP);

Juiz da instrução e julgamento – Quando proposta entre a denúncia e a sentença final;

Órgão Recursal (Tribunal) – Quando a proposta ocorrer entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal.

 

Assim, não havendo a respectiva homologação no momento devido, o processo deverá ser direcionado à autoridade judicial competente no momento da proposta fins de homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.

 

No próximo post, iremos analisar uma questão sobre o tema.

Continue nos seguindo.

 

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