Fala Pessoal,

Hoje vamos analisar a decisão do STF exarada nos autos do RE 1010606/RJ (Tema 786 RGrelator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021/ Informativo nº 1005 de 8 a 12 de fevereiro de 2021).

https://www.youtube.com/watch?v=v5nkrh20R98

 

O Plenário do STF fixou a seguinte tese:

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

O direito ao esquecimento, na perspectiva da referida tese, seria “o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

A tese posta se funda no confronto de dois (02) direitos fundamentais, quais sejam: o direito à imagem, à honra, e à vida privada; e o direito à liberdade de expressão, manifestação de pensamento, e à informação.

O direito à imagem, à honra, e à vida privada, no confronto com o direito de liberdade de expressão, visa à proteção da pessoa contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão.

Nessa perspectiva, há um espetro de proteção amplo no ordenamento pátrio, seja no âmbito constitucional, seja no âmbito infraconstitucional, senão, a título de exemplo, vejamos:

  • CRFB: Art. 1º, III; Art. 4º II; Art. 5º X, LVIII, etc;
  • Pacto de São Jose da Costa Rica: Artigo 11;
  • Código Civil: Art. 11 ao 21; Art. 927; Art. 953;
  • Código Penal: Art. 38; Art. 138 ao 145;
  • Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso): Art. 10, § 2º;
  • Lei nº 8069/90: Art. 3º; Art. 4º; Art. 15 ao 18_B; Art. 240 e seguintes.

 

O direito à liberdade de expressão, manifestação de pensamento, e à informação, por sua vez, ampara-se, em redundância, no direito à informação, intrínseco a uma república democrática de direito, desde que, no âmbito dos direitos da personalidade, fundado em divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos.

Nesse confronto, havendo informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, o direito à manifestação de pensamento deve prevalecer sobre o direito à imagem; caso contrário, esse deve prevalecer sobre aquele; tratamento que deve ser dado em cada caso concreto, e não de forma absoluta e abstrata.

Por fim, o STF apontou que “a existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei”, implicando reserva legal, nos termos do artigo 5º, II, da CRFB.

 

No próximo vídeo/post iremos analisar uma questão sobre o tema.

Cognoscere Coaching: A Construção de Um Novo Futuro!