Fala pessoal,
No vídeo de hoje, iremos analisar A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental e a relação com o uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
https://www.youtube.com/watch?v=LbhaJrI6GiI
O STJ, ao julgar o REsp 1.814.944-RN (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 – Tema 1036), apontou o seguinte destaque:
“A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Há uma discussão quanto ao tipo de uso de instrumentos (no caso veículo) que permitiria a apreensão e posterior destinação:
1ª Linha: a apreensão exige a comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, inclusive, dependendo do caso concreto de adulterações próprias destinada ao fim criminoso.
OBS: Vide (por Exemplo) Art. 61 e seguintes da Lei nº 11.343/06; e art. 91, II, a, do Código Penal.
2ª Linha: a apreensão não exigiria a comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, bastando a prova da ligação do instrumento com a prática criminosa.
O STJ, em sede de crime ou infração administrativa ambientais, parece ter adotado essa segunda linha, sob o fundamento que com isso se impede a reutilização do referido instrumento na prática de infração, desestimula a participação de outros agentes nessa mesma prática, e dá maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades infracionais.
Vide artigos 25 e 72, IV da Lei nº 9605/98.
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