Fala pessoal,

A ideia desta série é trazer dicas sobre temas decididos nos tribunais superiores que possam ser objeto de prova; não se fará construção e/ou discussão doutrinária, mas uma prospecção e sugestão de estudo, em relação a temas sensíveis.

Vamos ao tema:

https://www.youtube.com/watch?v=RzYyM8aVJLQ

 

A Sexta Turma do STJ, ao julga o HC 525.249-RS (Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), afastou a do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com o seguinte destaque:

O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.

A Lei de Crimes Hediondos, no artigo 1º, parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 13.497/17), apontava, em relação ao tema, que:

Consideram-se também hediondos o crime (…) de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

O Artigo 16, caput, e § 1º, da Lei nº 10.826/03, por sua vez, apontava, em relação à discussão, que:

Possuir, deter, portar, adquirir (…) arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  […]

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

 

O STJ, com base nessas disposições legais, apontava que os legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado.

O que era a posição aplicada.

A Lei nº 13.964/19, no entanto, alterou o referido dispositivo legal (Art. 16 da Lei nº 10.826/03), suprimindo o termo proibido, alterando, ainda, o artigo 1º, parágrafo único da Lei de Crimes Hediondos, que passou a prever que:

Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I – (…)

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

V – (…)

OBS: Percebam o descompasso – A Lei nº 10.826/03 fala em restrito e a Lei de Crimes Hediondos em proibido.

 

A grande questão parece, então, ser: O que é/seria uma arma de uso proibido e/ou restrito?

 

O Decreto nº 9.847/2019, no artigo 2º, II e III, define, assim, arma de fogo de uso proibido, vejamos:

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III – arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

 

O fato é que, a despeito do descompasso posto, a partir do princípio da legalidade (Art. 5º, XXXIX), parece, que o STJ, interpretando a vontade do legislador, entendeu que:

“Os legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido […] Cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.

Nesse sentido, Acerca do assunto, esta Corte Superior [STJ], até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).

Logo, reiterando, o STJ, a partir dessa nova interpretação, passou a entender que “O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos”.

 

No próximo post iremos analisar uma questão sobre o tema…NÃO PERCA!

 

Cognoscere Coaching: A Construção  de Um Novo Futuro!