Fala pessoal,

Nesse vídeo iremos analisar o direito de reunião sob a ótica do STF. Esse tema pode cair na sua prova…Não deixe de assistir e estudá-lo.

https://www.youtube.com/watch?v=uTV5h8bXVlQ

O STF fixou a seguinte tese:

“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

Veja o que diz o texto legal (Art. 5º, XVI, da CF/88):

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

 

A discussão se deu no que seria prévio aviso, assim vejamos:

O STF disse que prévio aviso não é:

  • Autorização prévia – Em virtude disso, deve-se afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação a essa exigência;
  • Condicionante ao exercício do direito;
  • Organização prévia – Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs;

 

Assim, aviso prévio é/seria a ciência ou conhecimento, por parte da autoridade pública, que precisamente permita que o “poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião”.

Logo, não é/seria ilegal a reunião ou manifestações espontâneas, implicando que a inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião.

 

Fonte: STF (Informativo Edição 1003/2020 – 14 a 18 de Dezembro de 2020).

 

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