Fala pessoal,
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Denunciação caluniosa (Resumo):
Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação primeva).
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000).
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela pela Lei nº 14.110, de 2020).
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
MP: Só poderia responder quando agisse com temeridade ou abuso de poder (Mirabete).
Delegado de Polícia: Pelos mesmos motivos, quando da instauração de Inquérito Policial (Mirabete).
OBS: Hoje cf/c Lei 13.869/2019: Artigos Art. 1º, § 1º, c/c Art. 2º e Artigo 27.
Advogado: Como regra geral, o advogado, no exercício do mandato (Ver Art.7º, § 2º, da Lei nº 8906/94 – Estatudo da OAB), não responde por denunciação caluniosa, salvo se ficar comprovado que o mesmo agiu sabendo da falsidade da imputação (RT 569/407), podendo responder como autor e/ou coautor junto com seu cliente.
Sujeito Passivo: Estado (Lesão à Justiça) e o sujeito que se vê acusado falsamente.
Tipo Objetivo: (Abaixo)
Tipo subjetivo: Dolo.
Consumação: Com a Instauração.
Obs: Alguns autores falam em tentativa, em alguns casos especiais (mas sequer citam os casos).
Quanto ao tipo objetivo, vê-se que houve uma evolução nos elementos objetivos do tipo. Na versão mais antiga, fala-se em instauração de investigação policial (o que deixava um leque efetivamente aberto, pelo menos em sede legal, podendo abranger, por exemplo, uma VPI, que o é instrumento legal justamente utilizado para se averiguar um fato e afastar uma injusta acusação no âmbito da Investigação policial), ou de processo judicial, com a imputação somente de crime.
Na alteração trazida pela Lei nº 10.028, de 200º, ampliou-se o rol de fatos, incluindo instauração de investigação administrativa (que pela descrição legal ampla, abarcava, por exemplo, a sindicância que é, assim como uma VPI, o instrumento legal apto para se evitar uma injusta imputação); bem como o, inquérito civil e ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime.
E, por fim, a alteração trazida pela Lei nº 14.110, de 2020, que especificou a instauração de inquérito policial (afastando assim, por exemplo, a VPI), de procedimento investigatório criminal (PICs muito utilizados pelo MP), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar (Afastando, por exemplo, a Sindicância ou outro procedimento preliminar), de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, e, também, ampliando as hipóteses, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Importante a leitura do Artigo 27 da Lei de Abuso de Autoridade, inclusive quanto ao seu parágrafo único que está, em tese, alinhado com as discussões postas quanto às sindicâncias ou investigações preliminares como colocamos acima.
Não vamos discutir aqui as interações, mas apenas a denunciação caluniosa, mas fica a dica de leitura conjunta.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Redação Original | Redação da Lei nº 10.028/00 | Redação da Lei 10.110/2020 | |
Sujeito Ativo. | Qualquer Pessoa | Qualquer Pessoa | Qualquer Pessoa |
Sujeito Passivo. | Estado/Pessoa falsamente acusada | Estado/Pessoa falsamente acusada | Estado/Pessoa falsamente acusada |
Elemento Subjetivo do tipo. | Dolo (direto) | Dolo (direto) | Dolo (direto) |
Elementos Objetivos do Tipo. | Investigação Policial
Processo Judicial
Crime
|
Investigação Policial
Processo Judicial
Investigação Administrativa
Inquérito Civil
Ação de Improbidade Administrativa.
Crime |
Inquérito Policial
Processo Investigatório Criminal
Processo Judicial
Processo Administrativo Disciplinar
Inquérito Civil
Ação de Improbidade Administrativa
Crime
Infração ético-disciplinar
Ato ímprobo. |
QUESTÃO DE CONCURSO.
(PGR – Procurador da República/2017). ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: APLICÁVEL EM TESE O ARTIGO 339 DO CÓDIGOPENAL (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):
a) ( ) ao advogado, mesmo no exercício do mandato;
b) ( ) se imputado fato determinado que configure crime ou contravenção;
c) ( ) ao colaborador que imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente;
d) ( ) se presente o dolo indireto de dar causa à instauração de investigação policial, de processojudicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém.
Comentário:
a) ( ) ao advogado, mesmo no exercício do mandato;
Como regra geral, o advogado, no exercício do mandato (Ver Art.7º, § 2º, da Lei nº 8906/94 – Estatudo da OAB), não responde por denunciação caluniosa, salvo se ficar comprovado que o mesmo agiu sabendo da falsidade da imputação (RT 569/407), podendo responder como autor e/ou coautor junto com seu cliente.
b) ( ) se imputado fato determinado que configure crime ou contravenção;
A lei não prevê a imputação de crime no caso se contravenção.
c) ( ) ao colaborador que imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente;
O colaborador enquadra-se na possibilidade de sujeito ativo como qualquer pessoa, não afastando sua responsabilidade o fato dele ser colaborador, delator, etc, pois ao delatar deve pautar-se pela verdade.
d) ( ) se presente o dolo indireto de dar causa à instauração de investigação policial, de processojudicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém.
A doutrina afasta a possibilidade de dolo eventual (Mirabete).
Gabarito Letra C.
QUESTÕES INÉDITAS:
(Cognoscere/2021). João, Delegado de Polícia de Plantão, soube, por meio de notícia televisiva, da eventual prática de crime por parte de Joaquim, em virtude do que determinou a instauração de uma verificação de procedência de informação. Nesse caso:
a) A Autoridade Policial teria cometido a prática do crime de denunciação caluniosa por ter determinado a instauração de investigação policial;
b) A Autoridade Policial agiu corretamente, pois utilizou do instrumento lega devido para averiguar a eventual prática de crime;
c) A Autoridade Policial teria cometido o crime de abuso de autoridade, pois determinou a instauração de investigação premilinar sumária sem ter a certeza do fato e da autoria;
d) A Autoridade Policial teria cometido crime de denunciação caluniosa, pois determinou a instauração de VPI, o que é abarcada pelo tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal.
(Cognoscere/2021) Assinale a alternativa correta quanto ao crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do Código Penal):
a) O tipo penal não prevê, como elemento do tipo, a instauração de processo administrativo disciplinar;
b) A falsa imputação de infração ético-disciplinar não se amolda ao tipo penal, que se restringe apenas ao caso de imputação de crime;
c) A determinação instauração de sindicância ou investigação preliminar sumária, como uma Verificação de Procedência de Informação, está abarcada pelo tipo penal;
d) A imputação falsa de ato ímprobo, que gere a respectiva instauração de ação de improbidade, é amolda-se ao tipo penal do crime de Denunciação Caluniiosa.
Gabarito (respectivo):
Letra b;
Letra d.