Por: Cleber C. Cunha.

 

O Cognoscere Coaching, ao analisar um tema, o faz sob o viés do planejamento estratégico, atento aos tópicos mais recorrentes nas provas, tentando mostrar ao concurseiro a importância do estudo estratégico, dando-lhe dicas eminentemente precisas para o alcance de seus objetivos.

Nesse sentido, segue análise de um tema IMPORTANTÍSSIMO para aqueles que pretendem concurso para Delegado de Polícia, MP, e Magistratura, senão vejamos:

 

BASE:  STJ. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019 (Informativo n. 0663, publicado em 14 de fevereiro de 2020).

 

A competência é um tema que está no topo das cobranças no que tange ao Processo Penal, principalmente nas provas para Delegado de Polícia, MP, e Magistratura.

O tema tem como regramento BÁSICO as seguintes normas, que reputamos de leitura OBRIGATÓRIA:

  • CRFB: Artigos 102, 105, 108, 109, 144, §§ 1º e 4º;
  • CPP: Artigos 69 e seguintes;
  • Lei nº 10.446/2002.

Outrossim, há de se entender também como leitura obrigatória as súmulas do STJ e STF relativas ao tema, sempre cobradas nas provas e que terão análise específica em outros estudos.

OBS: Para esse estudo ver súmulas 521 do STF; e Súmulas 8 e 244 do STJ.

 

Inicialmente, deve – se diferenciar COMPETÊNCIA e ATRIBUIÇÃO.

A despeito de outros usos legais e práticos, como regra, em âmbito do processo penal, a competência é vinculada ao exercício da jurisdição, e, assim, da atuação do juiz (Poder Judiciário); a atribuição, por sua vez, fica adstrita aos demais órgãos, como a Polícia e o MP.

A regra básica sobre competência/atribuição parece estar estampada no artigo 70 do CPP, senão vejamos:

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Grifo nosso).

Nesse sentido, no caso de estelionato, em particular no caso de depósito ou transferência bancária, inclusive mediante falsificação ou adulteração de cheque”, “o STJ entendia que “o local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito”, e, portanto, “do local da agência bancária da vítima”.

A partir de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, gerou-se uma celeuma em sede do referido tribunal, resolvendo a 3ª Seção a firmar duas hipóteses relativas à consumação do delito, que refletem diretamente na competência e na atribuição:

1ª – Hipótese em que o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque, quando a CONSUMAÇÃO ocorreria no banco sacado, ou seja, onde a vítima mantém a conta bancária;

2ª – Hipótese na qual o crime ocorre em virtude da vítima ter sido induzida a depositar ou efetuar transferência bancária, quando a CONSUMAÇÃO ocorreria na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária.

OBS importante, no mesmo julgamento, assentou-se que:

se o crime só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário da fraude.

A partir do exposto, vê-se que se o estelionato se baseia na falsificação ou adulteração de cheque, a consumação se dá na agência do cliente (SACADA), marco territorial para a definição da competência e da atribuição.

Outrossim, se o estelionato se baseia em depósito ou transferência, a consumação se daria na agência do “estelionatário’(BENEFICIÁRIA), marcando, igualmente, o locus base para a determinação da competência e da atribuição.

 

Na próxima postagens apresentaremos questões INÉDITAS sobre o tema, aprofundando o conhecimento.

 

Continue nos seguindo.

 

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