Olá pessoal, seguindo a ideia de apresentar temas eminentemente relevantes para aqueles que estão se preparando, vamos analisar hoje a Lei 13.812/2019, que “institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas…”, e que trouxe no seu bojo uma ALTERAÇÃO IMPORTANTE no ECA, em um ponto que SEMPRE é COBRADO em provas de concurso, então vamos lá:

A Lei nº 13. 812/90, em seu artigo 14, introduz uma alteração no artigo 83 do ECA (Lei nº 8069/90, ampliando a restrição de trânsito, que se referia apenas a crianças, para abarcar ADOLESCENTES menores de 16 (dezesseis) anos, senão vejamos:

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

1º ……………………………………………………………………………………………………………..

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado… (Grifos nosso).

 

Assim, com a inovação legal, há uma ampliação do espectro de proteção prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, que, não podemos olvidar, tem como princípio balizador, a proteção integral à criança e ao adolescente (Art. 1º do ECA), estendo para ADOLESCENTES menores de 16 anos a proibição de viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis legais sem expressa autorização judicial.

Há de se observar que o ECA, traz, no próprio artigo 83, exceções que devem ser estudadas, senão vejamos;

1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Por fim, observe-se que a ampliação analisada se refere ao TRÂNSITO INTERNO, uma vez que para VIAGENS AO EXTERIOR a previsão legal do ECA já abarcava tanto criança quanto adolescente sem limitação de idade, senão vejamos:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

Nesse sentido, é IMPORTANTE que essa alteração legislativa seja bem estudada, pois CERTAMENTE será objeto de prova nos próximos concursos.

Legislações importantes vinculadas ao tema:

  • Lei 13.445/2017 – Lei de Imigração, Artigos 3º, VII; 30, II, f; 40, V;
  • Resolução 131/2011 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

 

Veja uma SUPER DICA referente a esse tema na nossa próxima postagem.

 

Continue nos acompanhando.

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