Caro Concursando,

 

A Lei nº 13.728/2018 “altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis”, senão vejamos:

 “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.” (Grifo nosso).

A presente lei teve por fim harmonizar a contagem dos prazos, no âmbito dos juizados especiais, com o que prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 219, havendo replicação exata da primeira parte do texto do CPC, acabando, assim, com a celeuma que se estabeleceu com o advento do Novo CPC.

Assim, hoje, seja no âmbito do CPC, seja no do JEC, os prazos são contados levando-se em consideração somente os dias úteis.

Há de se observar que o parágrafo único do artigo 219 do CPC afirma que a referida contagem somente se dá nos casos dos prazos processuais, não se incluindo, assim, prazos de cunho material, como os prazos para impetração de Mandado de Segurança e Ação Rescisória.

A presente alteração legislativa trás uma amplitude que parece se restringir ao âmbito do JEC, quando afirma que a contagem de prazo se aplica no caso de recurso, in verbis: “a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos”.

Não se pode olvidar que o CPC trás regra própria no que tange aos prazos processuais, como dispõe o artigo 1003 do CPC, o que deve ser observado pelo concursando em sua preparação.

 

Bons estudos!

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