Olá, pessoal,

Seguindo os princípios do Cognoscere Coaching, que acredita que um planejamento bem feito permite o alcance dos objetivos com mais facilidades e economia de forças, vamos analisar essa decisão, que, pela importância do assunto, pode ser objeto de questionamentos nas provas vindouras. Então vamos lá:

O STJ, ao julgar o AREsp 309.867-ES (Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018), decidiu que a “Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”.

A decisão salientou que conquanto a nova lei de falência (Lei n 11.101/2005) tenha substituído a concordata pelos institutos de recuperação judicial e extrajudicial, o texto do artigo 31 a Lei nº 8666/90 não teve a alteração compatível, não sendo tampouco derrogado, não cabendo à Administração exigir documento, no caso Certidão Negativa de Recuperação Judicial, no lugar de Certidão Negativa de Concordata, por falta de autorização legislativa, senão vejamos:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: […]

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; […] (Grifo nosso – Lei nº 8666/90)

A partir do exposto, a Primeira Turma do STJ entendeu que as “as empresas submetidas à recuperação judicial estariam dispensadas da apresentação da referida certidão”, e que “a apresentação de certidão positiva de recuperação não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da empresa licitante”.

A decisão apontou, entre outros, os seguintes princípios e balizas para a possibilidade de participação da empresa em recuperação judicial em um certame licitatório:

  • Falta de previsão legal para a exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial;
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público;
  • Escopo primordial (da Lei nº 11.101/2005) de viabilizar a superação da crise econômico-financeira da sociedade em recuperação, inclusive, com a possibilidade de contratação com o poder público, o que pressupõe a participação em licitação;
  • Comprovação de qualificação econômico-financeira por parte da empresa para participar do certame.

A referida decisão, ao aventar a possibilidade de empresa em recuperação judicial participar de licitação, afirmou, ainda, que:

A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada entre os princípios nelas imbuídos, pois a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores

Assim, importante, a partir desta decisão, acompanhar eventual alteração legislativa que altere o presente quadro, principalmente no que tange ao artigo 31 da Lei nº 8666/90, valendo, no entanto, como norte em eventuais questões de prova, a presente decisão judicial.

 

Artigos importantes vinculados ao tema: Artigos 31, 27, ambos da Lei n 8666/90; artigos 47, 52, I, da Lei nº 11.101/2005; artigo 2º, caput, e parágrafo único, incisos I, II, VI, IX, XIII , todos da lei nº 9784/99.

Acompanhe nas próximas postagens, resolução de questões, e a indicação de uma “SUPER DICA”.

 

Cognoscere Coaching – A Construção de Um Novo Futuro!