Caros concursandos,
Esse mês duas grandes alterações legislativas foram promulgadas, em temas que recorrentemente são cobrados nas provas de concurso, exigindo uma atenção específica dos estudantes.
Neste primeiro momento, iremos apenas apontar os pontos principais das referidas alterações, e nas próximas postagens traremos algumas questões, no padrão “SUPER DICA”, para auxílio da respectiva preparação.
Assim, vamos lá:
Lei nº 13.715/2018: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
A presente alteração tem por foco o PODER FAMILIAR, sua perda ou manutenção.
Há de se observar que, em uma leitura reversa do artigo 23, § 2º, do ECA (Lei nº 8069/90), mostra que a regra é que uma eventual condenação criminal não implica em destituição do poder familiar.
A alteração trás as regras de exceção, ou seja, quando uma condenação criminal implica em destituição do poder familiar, regras uniformizadas agora nos três grandes códigos que regem o assunto, ou seja, o ECA, o Código Civil, e o Código Penal.
Uma boa ordem de leitura, para fins de sistematizar a presente alteração, seria: Regra (no caso exceção), hipóteses, efeitos (no caso específico efeito penal), senão vejamos:
REGRA: Artigo 23, § 2º, do ECA: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente”. (Grifo nosso);
HIPÓTESES: Artigo 1638, parágrafo único, incisos I e II, do Código Civil: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”
EFEITO*: Artigo 92, II, do Código Penal: São também efeitos da condenação: […] II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.
*Não se pode olvidar que o referido efeito pode advir não somente de uma condenação penal, mas, também, de ações específicas, tanto no âmbito da justiça infanto-juvenil, quanto no âmbito ações em sede de direito de família.
Lei nº 13. 718/2018: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
A presente alteração legislativa trás, em outras situações, duas inovações importantes, em sede de tipificação de crime, quais sejam:
A importunação Sexual (Art. 225-A do CPB), ou seja: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218 – C do CPB), ou seja: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Além dessas alterações, há de se observar, também, os casos de aumento de pena, que trazem dois conceitos importantes, quais sejam:
Estupro coletivo (Art. 226, IV, a, do CPB), ou seja: mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; e,
Estupro corretivo (Art. 226, IV, a, do CPB), ou seja: para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Uma questão importante, a que se deve atenção, é o caso de EXCLUSÃO DE ILICITUDE, previsto no parágrafo segundo, do artigo 218 – C, ou seja: Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Finalizando, é importante que todas alterações sejam lidas, entendidas, e incorporadas ao cabedal de conhecimento do concursando, pois poderão ser objeto de questionamento nas próximas provas.
Nas postagens seguintes traremos algumas questões do tipo “SUPER DICA”, lembrando que uma das questões que caíram na prova para Delegado da Polícia Federal, foi prevista em publicação como uma “super dica”, valendo a dica, entendeu?!
Cognoscere Coaching – A Construção de Um Novo Futuro”!