O Supremo Tribunal Federal vem julgando, no Recurso Extraordinário 852.475/São Paulo, a questão da existência e do alcance da prescrição nos atos de improbidade administrativa, em particular no caso de pretensão de ressarcimento ao erário, tendo-se chegado, ainda que sem um placar definitivo, à conclusão de que deve ser reconhecida a prescrição nos atos de ressarcimento ao erário no prazo de cinco (05) anos.
O tema envolve vários assuntos e análises complexas, porém, iremos tentar resumir e apontar apenas os pontos nevrálgicos para auxiliar no aprofundamento do tema, uma vez que se vislumbra a cobrança do conhecimento dessa decisão nos próximos concursos.
A Constituição Federal aponta no artigo 37, §§ 4º e 5º, que:
4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Grifos nossos).
A prescrição, a despeito de toda doutrina envolta do tema, é definida legalmente como “a extinção da pretensão”, conforme o disposto no artigo 189 do Código Civil, senão vejamos:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Há de se observar que o Código Civil trata dos prazos gerais que podem ter outros limites expressos por lei, como ocorre nos casos dos ilícitos administrativos, nos atos de improbidade, e mesmo no âmbito penal.
Nesse sentido, o artigo 121 e 125 da Lei nº 8112/90 afirmam, respectivamente, que “O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições” (…) “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
Assim, o servidor público pode sofrer, por atos ilícitos, sanções no âmbito civil, penal, administrativo, e no âmbito de improbidade administrativa, havendo, para cada um, prazos prescricionais específicos, como preveem, por exemplo, os artigos 205 e 206 do Código Civil; o art. 107 a 119 do Código Penal; art. 142 da Lei nº 8112/90; e art. 23 da Lei nº 8429/92.
A celeuma surge com a disposição de que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que apontaria para uma imprescritibilidade das ações que visassem ao ressarcimento, a despeito de eventual incidência prescricional em outros âmbitos, surgindo duas grandes linhas de discussão quanto ao tema.
A primeira linha doutrinária aponta que a constituição federal apontou como exceção ao princípio da prescritibilidade as ações de ressarcimento de danos ao erário público, o que envolveria o espírito da Lei de Improbidade, como aponta o artigo 5º, da referida lei, senão vejamos:
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Assim, por uma disposição constitucional, como nos casos previstos no artigo 5º, XLIV, é possível e, neste caso necessário, proteger o Estado com a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, principalmente pelo efetivo dano coletivo que uma ação dessa provoca, o que não poderia ser limitado pelo fato prescritivo.
A segunda linha doutrinária aponta que a Constituição Federal tem como um dos seus princípios basilares a segurança, como disposto no artigo 5º, caput, o que tem em uma de suas pontas a prescrição, que garante ao indivíduo o direito de não ser “perseguido” indefinidamente por seus atos; impondo, portando, o direito à prescrição, o que protegeria o indivíduo da perpetuidade de eventual ação, o que só se justificaria especificamente nos casos expressos no inciso XLIV, do mesmo artigo constitucional.
Assim, para essa segunda linha doutrinária, mesmo no caso de ressarcimento de dano ao erário, deve incidir o fato prescricional, não podendo o Estado intentar ações indefinidamente contra aqueles que incidiram em ilícitos que geraram os referidos danos.
O STF, pelo exposto no julgamento do RE 852.475/São Paulo, a despeito da discussão e dos votos contrários, seguiu essa segunda linha doutrinária, apontando que há de se observar a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa, seguindo-se o prazo de cinco (05) anos, como previsto no art. 23 da Lei nº 8429/92, e no art. 142, I, da Lei nº 0112/90.
O citado julgamento está suspenso por pedido de vista, mas, pelos votos até agora expostos, parece que irá prevalecer o reconhecimento da prescritibilidade nas ações de ressarcimento nos casos e atos de improbidade administrativa, devendo-se aguardar a decisão definitiva, porém, sempre com a visão que é um tema muito importante e potencialmente capaz de cair nos próximos concursos.
Continue nos acompanhando.
Na próxima postagem iremos analisar algumas questões envolvendo o tema…Bons Estudos!!!
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