O Bem de Família é um tema importante e recorrentemente cobrado nos concursos, e a decisão do STJ, posta no EAREsp 848.498-PR (Inf. n. 672), pode ser objeto de questões nos próximos concursos, devendo se dar atenção ao referido tema, senão vejamos:

A doutrina pátria, ao tratar de bem de família, aponta duas possibilidades para a instituição do mesmo: uma legal – disposta na Lei nº 8009/90; e uma voluntária – disposta no Código Civil Brasileiro.

O Bem de Família Legal é, conforme a definição do artigo 1º da Lei nº 8009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, cujos cônjuges, pais ou filhos sejam seus proprietários e nele residam.

Há de se observar que esse imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos” (Art. 1º), salvo os casos previstos no artigo 3º da referida lei.

O Bem de Família Voluntário, por sua vez, seria aquele destinado pelos cônjuges ou pela entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, consistindo em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (Art. 1711 c/c Art. 1712, ambos do CC).

O Bem de Família Voluntário é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio (Art. 1715 do CC).

O Código Civil, ao regular o direito da empresa, facultou ao cônjuges “contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória” (Art. 977 do CC).

Não se pode olvidar que a sociedade, uma vez constituída, assume personalidade jurídica própria, desvinculando-se, em um primeiro momento, dos sócios que a constituíram, tendo, assim, responsabilidade própria por seus atos. O problema ocorre quando a sociedade é constituída pelos cônjuges e envolve bem de família que foi posto como garantia dos haveres que envolve a sociedade, como eventual garantia hipotecária, uma vez que pelo disposto na Lei nº 8009/90, o referido bem não estaria sujeito a qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Art. 1º), não podendo, em tese, responder pelas dívidas da citada sociedade.

A doutrina, em virtude do exposto, dividiu-se, apontando pelo menos 03 posições distintas: a primeira afirma que o bem de família não poderia, pela imposição legal, responder pelas dívidas da sociedade; a segunda apontava que era possível, sim, a partir do momento que o Código Civil permitiu a constituição da sociedade pelos cônjuges, que o bem de família respondesse pelas dívidas da sociedade; uma terceira posição, intermediária, afirma que, se os benefícios oriundos do referido bem revertesse para os membros da família, o mesmo estaria sujeito aos ônus decorrentes da sociedade; e caso contrário, ou seja, se os benefícios não se revertessem para os membros da família, o bem de família não poderia estar sujeita a eventual penhorabilidade frente a dívidas da sociedade.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 848.498-PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Informativo n. 627), adotou a terceira posição supracitada, ao afirmar que:

“É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora”.

O STJ apontou que a penhora é possível quando o bem de família hipotecado foi dado em garantia prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, presumindo-se o proveito quando em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial.

O STJ, por fim, em síntese, apontou que:

a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar;
b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

Acompanhe a próxima postagem que trataremos algumas questões que envolveram o tema…bons estudos.

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