Questão 1 (Ano: 2014, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-SP, Prova: Juiz).
Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira a respeito da “Colaboração Premiada” (ou “delação premiada”) prevista na Lei n.º 12.850/2013:
a) A colaboração posterior à sentença não aproveita ao agente colaborador em quaisquer circunstâncias;
b) Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração;
c) A sentença condenatória poderá ser proferida com fundamento exclusivo nas declarações de agente colaborador;
d) O juiz participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
No que tange ao Item “a”, vê-se que o art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013, afirma que “Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”. (Grifo nosso)
Nesse sentido, o item “a” estaria errado pois, mesmo após a sentença, a colaboração poderá gerar efeitos, neste caso, a redução da pena ou a progressão de regime.
Como colocado no artigo “Colaboração Premiada: Um Pequeno resumo Esquematizado”, o limite para a colaboração premiada seria ao trânsito em julgado da sentença.
Há de se observar, no entanto, a discussão doutrinária que há sobre o tema, uma vez que se a lei aponta que, se a colaboração for feita após a sentença, poderá haver progressão de regime, e esse pressupõe o transito em julgado, e o efetivo cumprimento da pena, vê-se, pelo menos duas posições quanto ao assunto, ou seja: 1ª corrente – a colaboração pode se dar até o trânsito em julgado da sentença; 2ª Corrente – a colaboração pode se dar até o cumprimento integral da pena.
Quanto ao Item “b”, o artigo 4º, § 1º, aponta que “ Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I – não for o líder da organização criminosa; II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo”
Nesse sentindo, a letra “b” estaria de acordo com o texto legal, sendo, assim, a opção correta da questão.
No que tange ao Item “c”, o artigo 4º, § 16, afirma que “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, estando, portanto, errada o referido item.
Nesse sentido, importante observar uma distinção importante, qual seja, a colaboração premiada por si, não é prova, mas, sim, meio de obtenção da prova, conforme disposto no artigo, 3, I, da Lei nº 12.850/2013, e os fatos ali expostos não suportam por si uma sentença condenatória, tendo-se que se ajustar a outras provas colhidas durante a persecução criminal, sob o risco de invalidação da referida sentença.
Por fim, quanto ao Item “d”, o artigo 4º, § 6º, afirma que “O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. (Grifo Nosso).
Assim, vê-se que o item está errado ao afirmar que o juiz pode participar das negociações. Há de se observar, ainda, que o texto legal aponta a possibilidade do delegado de polícia realizar a negociação, o que foi referendado pelo STF, em Adin, conforme posto no Artigo “Colaboração Premiada: Um Pequeno resumo Esquematizado”.
Questão 2 (Ano: 2016, Banca: CESPE, Órgão: PC-PE, Prova: Delegado de Polícia)
Sebastião, Júlia, Caio e Marcela foram indiciados por, supostamente, terem se organizado para cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. No curso do inquérito, Sebastião e Júlia, sucessivamente com intervalo de quinze dias, fizeram acordo de colaboração premiada.
Nessa situação hipotética, no que se refere à colaboração premiada,
a) nos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia terão direito ao silêncio e à presença de seus defensores.
b) o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.
c) o MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira a prestar efetiva colaboração.
d) Sebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, independentemente do fato de as colaborações terem ocorrido depois de sentença judicial.
e) o prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, improrrogável, de até seis meses.
Inicialmente, há de se observar que a questão aponta que a suposta organização tinha por fim cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, não se pode olvidar que o artigo 25, § 2º, da Lei nº 7492/1986 (na redação dada pela Lei nº 9080/1995), prevê que:
“Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”
Essa abordagem seria importante em uma questão discursiva, pois mostraria ao examinador um conhecimento amplo do assunto.
A despeito do exposto, a questão requer o conhecimento e a solução a partir da Lei nº 12.850/2013, o que se infere na expressão “no que refere à colaboração premiada”.
Outrossim, há de se observar que a questão aponta quatro supostos integrantes da organização, o que permiti a aplicação da Lei 12.850/2013, conforme o exposto no § 1º, do artigo 3º, que aponta que
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”
Importante que se registre, ainda, que a maioria dos crimes previstos na Lei nº 7492/86 preveem penas máximas maiores de 04 anos, o que torna plenamente aplicada a Lei nº 12.850/2013 ao caso.
Por fim, há de se ver que a colaboração teria se dado no âmbito da persecutio criminis in limine, ou seja, durante o inquérito policial, o que suscita a questão a pouco pacificada no STF quanto à possibilidade do Delegado de Polícia propor e participar dos acordos da deleção premiada, como foi visto no Artigo “Colaboração Premiada: Um Pequeno resumo Esquematizado”
Assim, vejamos:
No que tange ao Item “a”, o item trata de dois direitos fundamentais garantidos aos acusados de forma geral, ou seja, o direito ao silêncio e o direito à assistência de um defensor, como previsto no artigo 5º LXIII, da CRFB.
Há de se observar que, a despeito de eventual discussão quanto a constitucionalidade da referida norma, o artigo 4º, § 14, da Lei º 12. 850/2013, prevê que “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.(Grifo Nosso).
Nesse sentido o item estaria errado, pois os colaboradores não teriam direito ao silêncio, embora mantenham o direito à assistência de defensores.
Quanto ao Item “b”, o § 4º, do artigo 4º, prevê que: “Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I – não for o líder da organização criminosa; II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Nesse sentido, o item “b” estaria correto.
No que ao Item “c”, com base no mesmo artigo supracitado, o MP não tem a faculdade e deixar de denunciar Julia, uma vez que ela não teria sido a primeira a propor a colaboração premiada, como prevê dispositivo legal.
O Item “c”, portanto, estaria errado.
Não se pode olvidar que isso não impede que Julia goze dos demais benefícios previstos na Lei n 12. 850/2013.
Quanto ao item “d”, o § 5º, do Artigo 4º, da Lei º 12. 850/2013, prevê que “Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”.
Nesse sentido, a lei não prevê a possibilidade de perdão judicial após a sentença, o que torna o Item “d”, uma opção errada.
No que tange ao Item “e”, o § 3º, do artigo 4º, prevê que “O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional”
Logo, por expressa previsão legal da possibilidade de prorrogação, o Item “e” está errado.
Há de se observar que as questões, embora tragam algumas questões de fundo importantes, resolvem-se, como regra, pelo conhecimento efetivo da Lei nº 12. 850/2013.
Na próxima postagem traremos uma SUPER DICA sobre a presente Lei, continue seguindo o Cognoscere Coaching.