A partir do texto “STJ, Bem de Família e Garantia Real Hipotecária: Possibilidade”, e da análise das questões feitas na última postagem, seguem duas super dicas para os próximos concursos…Vamos lá!!!

 

1ª Questão – Objetiva.

João e Maria, casados no regime de comunhão parcial de bens, constituíram uma sociedade empresária, sendo ambos os únicos sócios da mesma. Para ampliar os negócios, a sociedade contratou um empréstimo bancário, colocando como garantia o único imóvel da família. Por não honrar com as parcelas do referido empréstimo, devido a crise econômica que prejudicou os negócios, o Banco ajuizou ação de cobrança, requerendo a penhora do imóvel, posto como garantia do referido contrato, apresentando, ainda, prova que ambos os sócios trabalhavam integralmente para o negócio, tendo toda eventual renda da sociedade revertida para a família.

Nessas circunstâncias, com base nas normas, doutrina e jurisprudência:

a) A referida penhora não é possível, pois a Lei nº 8009/90 dispõe que o imóvel bem de família não está sujeito a qualquer tipo de dívida, inclusive, a comercial;
b) A referida penhora não é posível, pois a sociedade tem personalidade própria, não devendo os bens particulares dos sócios responder pelas dívidas daquela, salvo nos caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que não se demostrou neste caso;
c) A penhora é possível, uma vez que, a partir do momento que o casal, como únicos sócios, consituem uma sociedade empresária, fica afastada automaticamente a proteção legal prevista na Lei n 8009/90;
d) A citada penhora é possível, pois os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel em que residem, tendo-se, ainda, prova, que o ônus se deu em razão da atividade exercida pela empresa familiar, presumindo-se que se beneficiaram dos valores auferidos com o empréstimo;
e) A citada penhora não é possível, uma vez que, devido o regime de bens do casamento do casal, eventual dívida de um não poderia afetar o patrimônio do outro.

 

2ª Questão – Subjetiva.

 

Caio trabalhava como mecânico em uma grande montadora de veículos no Estado do Rio de Janeiro. Devido a crise econômica que se abateu sobre o referido Estado, Caio foi demitido. Em virtude disso, resolveu montar uma oficina mecânica própria. Para esse fim, constituiu uma sociedade empresária com sua companheira, Bianca, com que mantém uma União Estável, devidamente registrada no Cartório. Além disso, devido a situação, resolveu usar a garagem do único imóvel do casal como base da referida empresa.

Os haveres que recebeu em virtude de sua demissão não foram suficientes para comprar todos os equipamentos necessários para a montagem da empresa, motivo pelo qual, adquiriu junto à rede bancária um empréstimo em nome da sociedade empresária, pondo como garantia o referido imóvel.
A sociedade estava em pleno funcionamento, ficando Caio com a parte operacional, e Bianca com a parte administrativa, sem qualquer outro empregado, revertendo-se todo rendimento da sociedade para o sustento da família.

Em virtude de uma efetiva baixa na clientela, fato não esperado pelo casal, a sociedade não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas do empréstimo, motivo pelo qual o Banco ajuizou ação de cobrança, exigindo a penhora do imóvel que foi posto como garantia.

A defesa da sociedade alegou que a referida penhora era indevida pela imposição legal da Lei nº 8009/90, uma vez que o imóvel não estaria sujeito a qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Art. 1º), não podendo, em tese, responder pelas dívidas da citada sociedade.

O juiz, com base na documentação jutada aos autos, determinou a penhora apenas da área da garagem, onde efetivamente era mantida a base operacional da empresa, uma vez que era possível o desmembramento desta parte do imóvel, sem afetar a moradia do casal.

Com base no exposto, disserte analisando a decisão do magistrado, posicionando-se ao final quanto a sua adequação à legislação, doutrina, e jusrisprudência pátria.