1ª Questão ( TRT – 4ª Região/RS – Juiz do Trabalho/2012 – FCC)

De acordo com a Lei nº 8.009/90,

a) inclui-se na impenhorabilidade do bem de família o veículo utilizado pelos integrantes da entidade familiar.
b) pode ser penhorado, para pagamento de qualquer dívida trabalhista, bem de família do maior cotista da sociedade empresária.
c) pode ser penhorado, para pagamento de qualquer dívida trabalhista, bem de família do sócio que administre a sociedade empresária.
d) considera-se bem de família o único imóvel da entidade familiar e o pequeno comércio de seus integrantes.
e) o bem de família pode ser penhorado para execução de sentença penal condenatória.

A Questão aborda especificamente o bem de família legal, ou seja, aquele que foi regulado pela Lei nº 8009/90. Nesse sentido:

Quanto ao Item “a”, o art. 2º, da Lei nº 8009/90, afirma que ” Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte”, estando, portanto, errada a afirmativa ao afirmar que “inclui-se… veículo utilizado pelos integrantes da entidade familiar“.

Quanto ao Item “b”, há de se observar que há uma discussão na doutrina quanto ao alcance da garantia dada ao bem de família legal, principalmente após a Emenda Constitucional 26/2000, que alçou o direito a moradia ao nível de direito social e, portanto, à direito fundamental, apontando-se, inclusive, pela derrogação dos incisos V e VII pela referida emenda.

Nesse sentido, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando decisão do TRT da 4ª Região (AIRR-148200-37.2004.5.04.0271) , apontou a possibilidade de penhorabilidade de fração do imóvel destinado à residência familiar do sócio executado, uma vez que “parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial”.

Outrossim, como visto no artigo “STJ, Bem de Família e Garantia Real Hipotecária: Possibilidade”, publicado no Blog, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela possibilidade de penhorabilidade do bem de família quando o casal são os únicos sócios da sociedade empresarial, e que o proveito tenha revertido para a referida família.

A despeito do exposto, conhecimento que tem de acompanhar efetivamente a preparação do candidato neste tema, o item parece se firmar apenas na literalidade do texto legal, com base no qual se pode resolver a questão.

Assim, inicialmente há de se ver que o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8009/90, foi revogado pela LC nº 150/2015 (posterior ao referido concurso), ampliando a possibilidade de casos trabalhistas a serem alcançados pela exceção.

Outrossim, o artigo 3º, V, da Lei 8009/90 (contemporâneo ao concurso) afirma que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (…)”.

Nesse sentido, conforme o texto legal, a despeito de membro da família ser “o maior cotista da sociedade empresária”, a dívida dessa não pode ser oposta ao bem de família: a uma por ser dívida de terceiro; a duas por não ter sido oferecido pelo casal ou por todos os integrantes da entidade familiar.
Assim, estaria errado o presente Item.

Quanto ao Item “c”, pelas mesmas razões do Item “b”, o presente item estaria errado.

Quanto ao Item “d”, o art. 5º da Lei nº 8009/90 define “residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, afastando, assim, o pequeno comércio de seus integrantes, motivo pelo qual estaria errado o presente item.

Quanto ao Item “e”, o art. 3º, VI, da Lei nº 8009/90, afirma que “a impenhorabilidade é oponível (…) salvo se movido: (…) para execução de sentença penal condenatória (…)”, estando, portanto correto o presente item.

Resposta do Gabarito – Letra E

 

2ª Questão (MPE-PE – 2008/FCC – Promotor de Justiça).

A respeito do bem de família, é certo que

a) os valores mobiliários constituídos como bem de família só podem ser alienados com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
b) dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente não poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
c) podem os cônjuges, mediante escritura pública, destinar até 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido do casal existente à época da instituição para instituir bem de família.
d) o bem de família é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio.
e) o prédio considerado bem de família pode ser alienado com o consentimento do núcleo familiar, dispensada a atuação do Ministério Público.

Inicialmente, há de se observar que a questão fala em “bem de família”, não distinguindo entre bem de família legal e voluntário, o que deverá ser analisado item a item, senão vejamos:

Quanto ao Item “a”, o art. 1712 do Código Civil afirma que “o bem de família (…) poderá abranger valores mobiliários (…)”; outrossim, o artigo 1717 dispõe que “O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público”. Nesse sentido, por expressa disposição legal, o presente item estaria correto.

Quanto ao Item “b”, o art. 1.721, parágrafo único, do CC, afirma que “dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal”, estando, portanto, errado o item ao afirmar que o cônjuge “sobrevivente não poderá pedir a extinção do bem de família”.

Quanto ao Item “c”, o art. 1711 afirma que “podem os cônjuges, ou a entidade familiar (…) destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (…)”, estando, portanto, errado o item ao afirmar que “podem os cônjuges, mediante escritura pública, destinar até 2/3 (dois terços) do patrimônio (…)”.

Quanto ao Item “d”, o art. 1715 do CC afirma que “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”, estando, portanto, errado o item ao afirmar que “é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição”.

Quanto ao Item “e”, o artigo 1.717 do CC dispõe que “o prédio (…) constituídos como bem da família, não podem (…) serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público, estando, assim, errado o item ao afirmar que “o prédio (…) pode ser alienado (…) dispensada a atuação do Ministério Público”.

Gabarito – Letra A

 

3ª Questão (OAB/2008 – Cespe -Exame da Ordem).

A respeito do bem de família, assinale a opção correta.

a) O bem de família, oferecido em garantia hipotecária de determinado contrato, perde o privilégio da impenhorabilidade para a execução de outras dívidas, com exceção da garantida pela hipoteca do bem imóvel.
b) Com a instituição do bem de família convencional, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores a essa instituição, salvo as relacionadas com tributos relativos ao prédio e as despesas de condomínio.
c) Somente a pequena propriedade rural pode ser constituída como bem de família, e, ainda, restringindo-se a impenhorabilidade tão- somente à sede ou à residência da família.
d) Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único imóvel de propriedade do devedor e que necessariamente seja utilizado exclusivamente como a residência da família.

Assim como a questão anterior, vê-se que Inicialmente que a questão fala em “bem de família”, não distinguindo entre bem de família legal e voluntário, o que deverá ser analisado item a item, senão vejamos:

Quanto ao Item “a”, vê-se uma inteligência em sua construção, cujo fim é levar o candidato ao erro, uma vez que o art. 3º, V, da Lei 8009/90, aponta como exceção legal à impenhorabilidade “a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Assim, independentemente de eventual oferecimento de garantia de outro contrato, cuja consequência tem de ser analisado caso a caso, essa garantia não excepciona a possibilidade de hipoteca e penhora sobre o imóvel por expressa previsão legal, estando, assim, errado o presente item.

Quanto ao Item “b”, o a art. 1.715 o CC dispõe que “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”, estando, portando, certo o presente item, pela sua inteira adequação ao texto legal.

Quanto ao Item “c”, o art. 1.712 do Código Civil dispõe que “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios (…)”, sendo que neste caso, o valor da propriedade não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, não falando em tamanho ou natureza jurídica da propriedade (rural); Outrossim, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90, afirma que”a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”; estando, portanto, errado o presente item ao restringir a constituição do bem de família à pequena propriedade rural e somente à sede ou à residência da família.

Há de se tomar cuidado com o artigo 5º, XXVI, da CF/88 que dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, o que pode confundir o candidato na hora da resolução da questão. Observe que a norma fala que a pequena propriedade rural não será objeto de penhora, mas isso não impede constituição de bem de família seja desta, seja de outra propriedade rural, desde que seguidos os ditames legais para tal.

Quanto ao Item “d”, quanto a este item, há de se observar que, se se tratar de bem de família legal, o art. 5º, e parágrafo único, da Lei nº 8009/90, afirmam que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (…) na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”; outrossim, ao tratar de bem de família voluntário, o art. 1.712 do CC afirma que “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”, não restringindo, assim, o bem de família a “imóvel em que reside a família do devedor seja o único imóvel de propriedade do devedor e que necessariamente seja utilizado exclusivamente como a residência da família”, motivos pelos quais o item estaria errado.

Gabarito Letra B